Resposta à Consulta nº 4804 DE 05/03/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mai 2016

ICMS – Substituição tributária – Abraçadeiras classificadas na posição 7326 da NBM/SH. I - Não se aplica a sistemática da substituição tributária, prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, nas operações com mercadorias arroladas no § 1º do referido artigo que não possam ser utilizadas na construção civil, mas apenas como autopeça.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Abraçadeiras classificadas na posição 7326 da NBM/SH.

I - Não se aplica a sistemática da substituição tributária, prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, nas operações com mercadorias arroladas no § 1º do referido artigo que não possam ser utilizadas na construção civil, mas apenas como autopeça.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é a “produção de artefatos estampados de metal”, de acordo com a sua CNAE (25.32-2/01), informa que fabrica “abraçadeiras” classificadas na posição 7326 da NBM/SH e que clientes distribuidores de autopeças afirmam que não deveria ser retido ICMS pela sistemática da substituição tributária, fundamentando-se na Decisão Normativa CAT No 6/2009, pelo fato do produto tratar-se de autopeça, ou, ainda, pelo fato de seus clientes possuírem atividade de distribuidores de autopeças.

2. Diante do exposto, indaga se deve ser aplicada a “sistemática da substituição tributária para operações com mercadorias abraçadeiras classificadas no código 7326 da NBM/SH, levando em conta a Decisão Normativa CAT No 6/2009 (ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres)”.

Interpretação

3. Inicialmente, assinale-se que a Consulente reporta-se à Portaria CAT-No 113/2014 que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do RICMS/2000.

4. A esse respeito, salientamos que a sujeição ao regime jurídico da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 relativamente à mercadoria “abraçadeira”, classificada na posição 73.26 da NBM/SH, decorre da sua inclusão no item 93 do § 1° do referido artigo.

5. Quanto à aplicação adequada da substituição tributária às operações com materiais de construção e congêneres, o entendimento contido na Decisão Normativa CAT No 6/2009 é nos seguintes termos:

“Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009

(DOE 10-04-2009)

ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres

(...)

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.

(...)”. (Grifos da transcrição)

6. Desta forma, para que as mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 estejam sujeitas à retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, devem, cumulativamente: (i) corresponder tanto à descrição quanto à classificação na NBM/SH constantes do RICMS/2000; (ii) destinar-se a uso nas obras a que se refere o § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, nos termos do item “B” e do subitem “A.1” da Decisão Normativa CAT-6/2009.

7. No caso de produto destinado a usos variados, destacamos que, se estiver arrolado no citado § 1° do artigo 313-Y, pela descrição e classificação fiscal segundo a NBM/SH, e, além de outras finalidades, destinar-se também à utilização na construção civil, deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

8. Frise-se que o uso na construção civil caracteriza-se pela aplicação do produto nas obras de construção civil, exemplificadas no § 1° do artigo 1° do Anexo XI do RICMS/2000, tais como: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações e obras hidráulicas, entre outras.

9. Logo, desde que não haja possibilidade de aplicação na construção civil, a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 não abrange a abraçadeira, que somente possa ser utilizada como autopeça.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.