Resposta à Consulta nº 4827 DE 05/03/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mai 2016
ICMS – Regime Especial concedido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013) – Preenchimento de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e relativa à entrada da mercadoria importada no estabelecimento. I. Nos termos do Regime Especial autorizado ao contribuinte, deve-se calcular normalmente o imposto devido na importação, recolhendo-se o equivalente ao percentual de 75% do ICMS. II. A autorização para adoção desses procedimentos especiais não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente, suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pelo contribuinte nesse período. III. Quanto à base de cálculo do ICMS a ser informada na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida conforme previsão do artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000, devem ser observados normalmente os dispositivos do RICMS quanto à base de cálculo do imposto devido no desembaraço aduaneiro. IV. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da referida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (75% do ICMS devido) mediante Guia de Arrecadação de Estadual – GARE – ICMS.
Ementa
ICMS – Regime Especial concedido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013) – Preenchimento de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e relativa à entrada da mercadoria importada no estabelecimento.
I. Nos termos do Regime Especial autorizado ao contribuinte, deve-se calcular normalmente o imposto devido na importação, recolhendo-se o equivalente ao percentual de 75% do ICMS.
II. A autorização para adoção desses procedimentos especiais não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente, suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pelo contribuinte nesse período.
III. Quanto à base de cálculo do ICMS a ser informada na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida conforme previsão do artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000, devem ser observados normalmente os dispositivos do RICMS quanto à base de cálculo do imposto devido no desembaraço aduaneiro.
IV. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da referida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (75% do ICMS devido) mediante Guia de Arrecadação de Estadual – GARE – ICMS.
Relato
1. A Consulente – cuja atividade econômica exercida é a de “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos”, conforme sua CNAE 46.69-9/99 declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – formula consulta nos seguintes termos:
“Como se deve emitir a nota fiscal de importação (DANFE), base de calculo ICMS importação (integral), alíquota interna do ICMS em São Paulo, conforme o produto; e o ICMS na DANFE será integral ou o recolhido reduzido na GARE?? Exemplo Base importação / ICMS devido cheios R$ 1.000,00 x 18% = 180,00 ou Base Importação cheia R$ 1.000,00 X 18% = ICMS REDUZIDO 135,00.
Ou se deve emitir a DANFE com Base de calculo do ICMS importação e o valor do próprio ICMS cheios e estornar na Apuração Mensal do tributo ICMS, para puxar correto para as declarações?
Qual artigo se for estorno devo mencionar para a GIA ICMS e para o SPED FISCAL, do percentual suspenso devido a Regime Especial?”
Interpretação
2. Depreende-se da consulta que a Consulente deseja sanar dúvidas quanto ao preenchimento da Nota Fiscal de Entrada relativa à entrada de mercadorias importadas em seu estabelecimento conforme previsto no artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000, tendo em vista o Regime Especial mencionado, especialmente quanto às variáveis relativas ao imposto na Nota Fiscal Eletrônica-NF-e (base de cálculo e ICMS), bem como demais procedimento de caráter técnico-operacional, mas não fornece cópia dos termos do Regime Especial, apenas informa que foi concedido “com suspensão de 25%”.
3. Dito isso, informa-se que esta Consultoria já analisou a questão quanto à base de cálculo do ICMS a ser declarada (alínea “a” do inciso V do artigo 127 do RICMS/2000) nas Notas Fiscais emitidas nestas situações. Atente-se que o Regime Especial em questão não altera a alíquota do ICMS devido na operação, nem sequer altera a base de cálculo do ICMS (não se trata aqui de redução de base de cálculo), mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer, respectivamente, a saída do produto resultante da industrialização realizada com os insumos importados e a subsequente saída do produto acabado, devendo ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período.
3.1 Portanto, a Consulente deverá calcular normalmente o montante do imposto devido na importação aplicando a alíquota correspondente e, então, do valor calculado recolher o percentual de 75,0% (conforme relato) através de Guia de Arrecadação Estadual – GARE – ICMS.
3.2 Deste modo, não se pode reduzir o valor da base de cálculo do ICMS, devendo-se observar normalmente, quanto à base de cálculo no desembaraço aduaneiro, o disposto no inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000.
4. Além disso, quanto ao destaque do imposto no campo ICMS (alínea “b” do inciso V do artigo 127 do RICMS/2000) da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida na entrada do estabelecimento de mercadoria importada (de acordo com o artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000), a Consulente deverá informar apenas o valor do imposto efetivamente recolhido (75% do ICMS devido no caso em tela, conforme informações da própria Consulente) mediante Guia de Arrecadação. Ademais a Consulente deverá atentar para a consignação de informações no campo de observações da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, comumente exigidas em se tratando do citado Regime Especial (artigo 5º da Portaria CAT 108/2013).
5. Por fim, se restar algum dúvida quanto a procedimentos de caráter técnico-operacionais relativos ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, sugerimos a busca de orientação junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto n.º 60.812/2014); devendo ser apresentada a situação aqui relatada ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, considerando que de acordo com o artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.
6. Informa-se, ainda, que existe a possibilidade de suporte, por meio do “Atendimento de dúvidas” no “Fale Conosco Exclusivo da NF-e”, no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (endereço: https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.