Resposta à Consulta nº 4757 DE 05/03/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mai 2016
ICMS – Isenção – Saída interna de “presunto cru” – Inaplicabilidade I. O produto “presunto cru” não se caracteriza como “produto comestível fresco" ou simplesmente "resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado", logo, as saídas internas desse produto não fazem jus à isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Isenção – Saída interna de “presunto cru” – Inaplicabilidade
I. O produto “presunto cru” não se caracteriza como “produto comestível fresco" ou simplesmente "resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado", logo, as saídas internas desse produto não fazem jus à isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente – cuja atividade econômica registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a de: “fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito”, de acordo com sua CNAE 10.32-5/99 – apresenta consulta nos seguintes termos:
“Venho através desta, solicitar á analise referente ao artigo, em questão no qual tem definições de Isenções (carnes).
Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.643, de 05-08-2009; DOE 06-08-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-09-2009)
Observando que o produto no qual comercializamos, seja o Presunto Salgado (Suínos) como se encontra destacado acima, sendo classificado o mesmo como Presunto Salgado na classificação do NCM 0210.19.00 no qual abrange a tabela da TIPI.
Levando em consideração o artigo 144 (Carnes) podemos considerar esse produto com Isenção de ICMS? Conforme as informações aqui relatadas?” (grifos constantes do original)
Interpretação
2. Preliminarmente, cumpre advertir que atividade relatada na consulta e objeto do presente questionamento (comercialização de presunto) não corresponde à atividade da Consulente declarada no CADESP (“fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito”). Oportuno, então, alertar que o enquadramento na CNAE principal deve fundar-se pela atividade preponderante exercida pelo contribuinte, havendo, contudo, a necessidade de também se incluir no Cadastro de Contribuintes as CNAE relativas às atividades secundárias eventualmente exercidas (art. 12, II, alínea “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998).
3. Além disso, a presente resposta parte do pressuposto que o produto “presunto salgado” a que a Consulente se refere, trata-se do produto comumente conhecido como “presunto cru”.
4. Feitos esses esclarecimentos preliminares, salienta-se que a interpretação desta Consultoria Tributária, já manifestada em outras oportunidades, é no sentido de que não há como aplicar a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 aos produtos industrializados, como é o caso do “presunto cru”.
5. A esse respeito, diga-se que a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, referido dispositivo cita expressamente "produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados", ou seja, para a fruição da isenção ali prevista, o produto comercializado deve atender aos seguintes requisitos: (i) ser carne ou produto comestível resultante do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; e (ii) ter característica de produto comestível fresco ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado.
6. Sendo assim, como o “presunto cru” não pode ser caracterizado como "produto comestível fresco" ou simplesmente “resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado”, as saídas internas desse produto não fazem jus à isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.