Resposta à Consulta nº 4874 DE 03/03/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jun 2016

ICMS – Móveis expositores (displays), classificados na NBM/SH 9403.20.00 – Distribuição, a título gratuito, com o fim de divulgação de produtos_. I – Aplicável a disciplina referente à distribuição de brindes, ainda que também tenham sido recebidos, a título gratuito, de outro estabelecimento (artigos 455 a 457 do RICMS/2000).

Ementa

ICMS – Móveis expositores (displays), classificados na NBM/SH 9403.20.00 – Distribuição, a título gratuito, com o fim de divulgação de produtos_.

I – Aplicável a disciplina referente à distribuição de brindes, ainda que também tenham sido recebidos, a título gratuito, de outro estabelecimento (artigos 455 a 457 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “comércio atacadista de alimentos para animais” (CNAE 4741-5/00), informa que atua na comercialização e distribuição de ração animal, tipo pet, e insumos agropecuários.

2. Relata que recebeu, a título gratuito, “40 (Quarenta) displays (Móvel Expositor) – NBM/SH 9403.20.00, de (...) fornecedor (fabricante de rações) com a finalidade única de promover, divulgar e apresentar seus produtos (ração) nos estabelecimentos” e informa alguns dados constante da DANFE que acobertou a operação de recebimento, entre eles a descrição do produto, qual seja, “display de chão aramado, e com o nome de alguns produtos gravados no painel”.

3. Esclarece que fará a distribuição desses displays, também de forma gratuita, e que “os respectivos displays não retornarão mais, pois são reutilizados pelos destinatários ou descartados pelos mesmos (varejistas)”.

4. Cita a Resposta à Consulta nº 3225/2014, formulada anteriormente pela própria Consulente, onde, de acordo com seu entendimento, obteve a seguinte orientação: “no caso de aquisição de ‘displays’ e sua posterior saída (distribuição), deveríamos aplicar a disciplina dos artigos 455 a 457 do RICMS/2000. Afinal este tipo de produto (display) não constitui o objeto comum da atividade dos contribuintes (Fabricante e Atacadista), e que foram adquiridos com a finalidade de distribuição gratuita (não são objetos de comercialização)”.

5. Cita, também, a Resposta à Consulta nº 718/2012, que encontrou no “site” da Secretaria da Fazenda de São Paulo, que, em sua opinião, traz o entendimento de que “não ocorre fato gerador do imposto estadual nas saídas de itens de propaganda e marketing intitulados como ‘faixas de gôndola, cartazes de diversos tipos e tamanhos, tiras, fitas e réguas de tecido promocionais’, todos para exposição e apresentação do produto da consulente (material de uso ou consumo) para divulgar os produtos produzidos e comercializados pela consulente, por não se tratar de saída de mercadoria, tal situação, portanto, não enseja a emissão de nota fiscal, até porque é vedada expressamente a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, exceto nas hipóteses previstas na legislação, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, assim, o contribuinte poderá emitir um documento interno que esclareça a situação fazendo menção a presente resposta à consulta se entender conveniente.”

6. Diante do exposto, indaga:

“Na entrada de ‘displays’, em nossa empresa (seja por compra ou gratuito), para uma futura distribuição também gratuita aos varejistas, também não podemos usar a mesma resposta da consulta tributaria nº 718/2012, operação de material de uso ou consumo, sem crédito de ICMS na entrada e sem a emissão de nota fiscal na saída?

Ou
Na entrada de ‘displays’ em nossa empresa (seja por compra ou gratuito) para uma futura distribuição também gratuita aos varejistas, dar a disciplina determinada nos artigos 455 a 457 do RICMS/2000, com já nos foi orientado pela consulta tributaria nº 3225/2014, operação de ‘Brinde’?”.

Interpretação

7. Inicialmente, cabe nos observar que a Resposta à Consulta 718/2012, embora trate de materiais utilizados para divulgação de produtos (propaganda), relaciona alguns itens, tais como, faixas, cartazes, tiras, etc. que, em princípio, são diferentes do display citado pela Consulente que, de acordo com as informações apresentadas no relato, trata-se de um “móvel expositor” – “de chão aramado” - classificado na NBM/SH 9403.20.00 (“Outros móveis de metal”). Já a Resposta à Consulta 3325/2014, respondida para a Consulente, versa especificamente sobre os “móveis expositores – displays” (além de colchonetes e almofadas para cães e gatos).

8. Nesse sentido, tendo em vista que a Consulente já obteve deste órgão consultivo orientação sobre o procedimento adequado a ser aplicado nas operações com referidos displays e como não acrescentou informações que nos permitisse visualizar melhor as características desses produtos e/ou visualizar de outra maneira a situação de fato, trazendo praticamente as mesmas e escassas informações constantes na consulta anterior, informamos que a Consulente deve proceder em conformidade com o disposto na Resposta à Consulta 3325/2014, aplicando a disciplina estabelecida pelos artigos 455 a 457, referente à distribuição de brindes, ainda que por intermédio de outro estabelecimento (artigo 457 do RICMS/2000), no caso de recebimento dos produtos a título gratuito.

9. Contudo, caso a Consulente queira que este órgão consultivo efetue uma análise mais aprofundada acerca dos referidos displays, deve formular nova consulta contendo uma descrição mais detalhada desse produto, juntamente com sua foto, e, ainda, minuta de eventual contrato que por ventura possua qualquer regra e/ou acordo relacionado com a “utilização” dos referidos displays pelos clientes varejistas da Consulente (artigos 510 e 513, inciso II e § 2º, do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.