Resposta à Consulta nº 4732 DE 03/03/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 mar 2015
ICMS – Calcário – Insumos agropecuários – Diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte para empresa de atividade comercial – Destinação final do produto.
ICMS – Calcário – Insumos agropecuários – Diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte para empresa de atividade comercial – Destinação final do produto.
I. Quando o estabelecimento destinatário do produto (calcário) transportado não for empregá-lo na atividade agrícola propriamente dita (uso exclusivo como corretivo ou recuperador do solo), não há que se falar na aplicação do diferimento do lançamento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte (artigo 358, §1º, 1 e 2, do RICMS/2000).
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (49.30-2/02)", expõe que "transporta adubo, calcário, gesso e fertilizante agrícola, que serão utilizados exclusivamente na agricultura" e cita os artigos 358, 41 do Anexo I e o 17 das DDTT, todos do RICMS/2000.
2. Cita também a Resposta a Consulta nº 3.293/2014, formulada pela própria Consulente, e assinala que aquela resposta foi "favorável referente ao diferimento conforme Art. 358 item 2 do § 1º do RICMS/SP, para o transporte desse produto, desde que o mesmo seja para utilização na agricultura".
3. Diante do exposto, indaga se "em uma operação de transporte de calcário destinado a uma empresa de atividade comercial" deve "adotar o mesmo critério caso o transporte tivesse como destinatário produtor rural direto, ou seja, aplicaria o diferimento, baseando-se na destinação final do produto"?
4. O artigo 358 do RICMS/2000 trata do diferimento no lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, quando também cumpridos os demais requisitos ali previstos. No caso específico de calcário ou gesso, o benefício está condicionado "ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo" (§1º, item 1). E, pelo item 2 do § 1º, esse artigo dispõe que o diferimento ali previsto é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.
5. Em conformidade com o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, a suspensão do diferimento do lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 358 desse mesmo Regulamento, diz respeito, exclusivamente, às operações internas com os produtos ali relacionados, que passaram a ser abrangidos pela isenção estabelecida no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, enquanto esta vigorar.
6. Todavia, ressalvadas as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, previstas nos artigos 428 e seguintes do RICMS/2000, o lançamento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte relativa a operações internas com insumos agropecuários, relacionados no artigo 358 do RICMS/2000, continua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º desse artigo, independentemente da suspensão do "diferimento do lançamento do imposto", de que trata o artigo 17 da Disposições Transitórias desse mesmo Regulamento, para os correspondentes produtos.
7. Observa-se, entretanto, que o artigo 358 do RICMS/2000 difere o momento do pagamento do imposto, que no caso, incidiria sobre a respectiva prestação de serviço de transporte, para o momento da saída dos produtos resultantes, do estabelecimento rural onde tiver sido consumido o calcário.
8. Desse modo, quando o estabelecimento destinatário do produto recebido (calcário) não for empregá-lo na atividade agrícola propriamente dita (uso exclusivo como corretivo ou recuperador do solo), como é o caso trazido pela presente consulta, não há que se falar na aplicação do diferimento na prestação de serviço de transporte (artigo 358, §1º, 1 e 2, do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.