Resposta à Consulta nº 4815 DE 05/03/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mai 2016
ICMS – Diferimento - Saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas. I – Nos termos do Decreto nº 51.608/2007, o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas encerra-se no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto, devendo ser preenchidos todos os requisitos previstos na norma.
Ementa
ICMS – Diferimento - Saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas.
I – Nos termos do Decreto nº 51.608/2007, o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas encerra-se no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto, devendo ser preenchidos todos os requisitos previstos na norma.
Relato
1. A atividade principal da Consulente, conforme o código CNAE, é o “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (45.30-7/03) possui, ainda, entre outras, as seguintes atividades secundárias: “fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões” (29.30-1/01), “fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus” (29.30-1/03), “representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores” (45.30-7/06).
2. A Consulente informa que adquire reboques e semirreboques (NCM 8716.3) de fabricante, com a finalidade de revenda, com alíquota de 12%, conforme Anexo II da Resolução SF-4/98, sendo que efetua venda para produtor rural, o qual pode diferir o lançamento do imposto e seu pagamento conforme disposto no artigo 430 do RICMS/2000, valendo-se do Decreto 51.608/2007. Desta forma, indaga se o diferimento do ICMS aplica-se na operação entre o fabricante e o produtor rural ou se também poderá ser aplicado na revenda ao produtor rural.
Interpretação
3. Inicialmente, transcrevemos parcialmente o Decreto nº 51.608/2007, que dispõe sobre o diferimento do ICMS nas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas:
“DECRETO Nº 51.608, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007
(...)
Artigo 1° - Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
(...).
§ 2° - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007”.
4. A avaliação do alcance da referida norma depende da delimitação do conceito de estabelecimento rural, nela mencionado. Portanto, partindo do pressuposto de que estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal, é possível distinguir, conforme a legislação paulista:
2.1 Estabelecimento rural de produtor é aquele (i) explorado por pessoa natural (produtor rural) dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (inciso VI e § 2º do artigo 4º do RICMS/2000); (ii) aquele explorado por sociedade em comum de produtores rurais que, cumulativamente: a) tenha como sócios apenas pessoas naturais, b) não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis (JUCESP) e c) realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca (§2º do artigo 32 do RICMS/2000);
2.2 Não perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano (item 4 do §3º e §4º do artigo 32 do RICMS/2000);
2.3 De acordo com o inciso III do artigo 17 do RICMS/2000 é considerado comercial ou industrial o estabelecimento rural: (i) cujo titular for pessoa jurídica, (ii) que estiver autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais ou (iii) que industrialize sua própria produção.
5. Feita essa observação, relativamente ao disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007, esclarecemos que a relação de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, foi aprovada pela Resolução SF No 4/98, de 16/01/1998, Anexo II (Relação de Máquinas e Implementos Agrícolas), cujo item 29 reproduzimos, a seguir:
Item | Descriminação | NCM |
29 | Reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias, de uso exclusivamente agrícola. | 8716.3 |
6. Frise-se que as relações de produtos constantes nos anexos da Resolução SF-4/98 têm natureza taxativa, ou seja, comportam somente os produtos que discriminam, quando relacionados, por sua descrição e código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) que indicam, desta forma os produtos adquiridos pela Consulente devem ser reboques ou semirreboques, ressaltando que devem ser empregados em transporte de mercadorias, de uso exclusivamente agrícola.
7. Assim, para que as operações de saída de máquinas e implementos agrícolas estejam amparadas pelo diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007, é preciso que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) que as máquinas e implementos agrícolas estejam incluídos, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF No 4/98 (no caso em tela, devem corresponder ao item 29 do referido anexo); b) que suas saídas ocorram dentro do território deste Estado; c) que se destinem a uso por produtor rural ou por estabelecimento rural de produtor, contribuinte do ICMS, cujos produtos sujeitem-se à incidência do imposto (de acordo com as definições contidas no item 4 desta resposta).
8. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com o produtor rural ou o estabelecimento rural de produtor. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento no lançamento do ICMS “nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola”, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para a aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a produtor rural ou estabelecimento rural de produtor, contribuinte do ICMS.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.