Resposta à Consulta nº 4882 DE 26/03/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jun 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Vinil para piscinas. I. Para aplicação do regime de substituição tributária nas operações neste Estado é necessário que a mercadoria se enquadre, cumulativamente: (i) na descrição; (ii) e na classificação na NBM/SH, ambas constantes no regulamento; (iii) bem como ser considerado material de construção e congêneres. II. Não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações neste Estado com o produto denominado “vinil para piscinas”, classificado no código 3918.10.00 da NBM/SH e especificamente fabricado para ser destinado à utilização em piscinas, por não corresponder à descrição “revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos” (item 6 do §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000).

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Vinil para piscinas.

I. Para aplicação do regime de substituição tributária nas operações neste Estado é necessário que a mercadoria se enquadre, cumulativamente: (i) na descrição; (ii) e na classificação na NBM/SH, ambas constantes no regulamento; (iii) bem como ser considerado material de construção e congêneres.

II. Não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações neste Estado com o produto denominado “vinil para piscinas”, classificado no código 3918.10.00 da NBM/SH e especificamente fabricado para ser destinado à utilização em piscinas, por não corresponder à descrição “revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos” (item 6 do §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente – cuja atividade econômica exercida é a de “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral [...], peças e acessórios”, conforme sua CNAE 28.29-1/99 declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – formula consulta nos seguintes termos:

“Nossa empresa compra Matéria Prima VINIL no mercado interno e externo. Cortamos, modelamos, soldamos e vendemos como produto acabado "VINIL PARA PISCINAS" com a NCM: 3918.10.00, que será utilizado para: cobrir, revestir e dar acabamento às piscinas, onde o Cliente realiza todo o trabalho de alvenaria e nossa empresa vende o vinil. Não comercializamos genericamente Revestimento de PVC e outros plásticos e sim tão somente "VINIL PARA PISCINAS".

Considerando que a base legal da Substituição Tributária para a NCM 3918.10.00 é o artigo 313-y do RICMS/2000, que aplica a Substituição Tributária nos Materiais de Construção; e determina por sua vez quais materiais de construção e congêneres estão submetidos ao regime de Substituição Tributária e conforme a Decisão Normativa CAT nº 12 de 26/06/2009, que a aplicação do regime jurídico Substituição Tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem "cumulativamente" na descrição e na classificação da NBM/SH.

Nossa dúvida diz respeito quanto a aplicabilidade ou Não da Substituição Tributária com o produto denominado "VINIL PARA PISCINAS - NCM : 3918.10.00"

Entendemos que nosso produto denominado VINIL PARA PISCINAS - NCM 3918.10.00 "ESPECIFICAMENTE" fabricado para ser utilizado em Piscinas, "NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA" pelo fato de NÃO corresponder a descrição " Revestimento de Pavimentos de PVC e outros Plásticos" item 6 parágrafo 1º do artigo 313-y do RICMS/2000.

ESTAMOS CORRETOS?” (grifos constantes do original)

Interpretação

2. Preliminarmente, ressalta-se que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil.

3. Feita essa consideração preliminar, esclareça-se, incialmente, que, nos termos da Decisão Normativa CAT nº 6 de 2009, para que as operações com determinado produto estejam sujeitas ao regime de substituição tributária aplicável aos materiais de construção e congêneres, esse produto deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; (ii) e na classificação na NBM/SH, ambas constantes no regulamento; (iii) bem como ser considerado material de construção e congêneres.

4. Ou seja, em termos práticos, no caso em questão, para que as operações internas com o produto “vinil para piscinas”, fabricado pela Consulente, estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, esse deve cumulativamente se enquadrar: (i) no conceito de: “revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos”; (ii) no código 3918.10.00 da NBM/SH; (iii) e no conceito de materiais de construção e congêneres.

5. Nesse contexto, cumpre registrar que o produto descrito pela Consulente como “vinil para piscinas” não podem ser considerados “revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos” na medida em que são destinados ao revestimento de piscinas e não de pavimentos.

6. Sendo assim, ao produto acabado denominado “vinil para piscinas” (classificado no código 3918.10.00 da NBM/SH), especificamente fabricado para ser destinado à utilização em piscinas, por não corresponder à descrição “revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos” (item 6 do §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000), não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária nas operações internas neste Estado de São Paulo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.