Resposta à Consulta nº 5044 DE 24/03/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Registro intempestivo de documento fiscal relativo à entrada no estabelecimento de bem recebido em locação. I. O registro de documento fiscal relativo à entrada de bem no estabelecimento deve ser realizado em ordem cronológica das entradas efetivas de bem ou mercadoria no estabelecimento. II. Na hipótese de o contribuinte não registrar tempestivamente a Nota Fiscal relativa à entrada de bem recebido em locação no estabelecimento, deverá procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para ser orientado quanto aos procedimentos necessários à regularização da situação, ao abrigo da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Registro intempestivo de documento fiscal relativo à entrada no estabelecimento de bem recebido em locação.

I. O registro de documento fiscal relativo à entrada de bem no estabelecimento deve ser realizado em ordem cronológica das entradas efetivas de bem ou mercadoria no estabelecimento.

II. Na hipótese de o contribuinte não registrar tempestivamente a Nota Fiscal relativa à entrada de bem recebido em locação no estabelecimento, deverá procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para ser orientado quanto aos procedimentos necessários à regularização da situação, ao abrigo da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, empresa filial paulista, que possui atividade principal de comércio atacadista de outras máquinas, equipamentos, partes e peças (CNAE 46.69-9/99), por meio de sua matriz localizada no Estado da Bahia, declara que “recebeu material de locação e, por desconhecimento do setor responsável pelo registro da nota, a mesma não foi registrada tempestivamente”.

2. Indaga:

“Qual deverá ser o procedimento legal adotado pelo referido contribuinte para registro extemporâneo dessa nota fiscal eletrônica a fim de regularização fiscal e, consequentemente, retorno do material locado ao proprietário da mercadoria?”

Interpretação

3. Inicialmente, cumpre salientar que, embora o Estado de São Paulo entenda que não haja incidência do imposto estadual na operação de remessa de bem para locação (conforme inciso IX do artigo 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000), as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na respectiva legislação, devem ser cumpridas normalmente (artigo 498 do RICMS/2000).

4. Nesse sentido, a Consulente, estabelecimento filial paulista inscrito no cadastro de Contribuintes do ICMS, ao receber bem em locação, deveria realizar o registro do documento fiscal, relativo à entrada desse bem, “em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadoria [ou bem] no estabelecimento” (artigo 214, §2º do RICMS/2000).

5. Conforme indicado no item 1 desta resposta, a aludida Nota Fiscal não foi registrada tempestivamente. Nesta hipótese, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para regularizar sua situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea prescrita no atual artigo 529 do RICMS/2000.

6. Por oportuno, cabe lembrar que, quando do retorno de bem recebido a título de locação, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, em conformidade com o disposto no artigo 127 do RICMS/2000, que deverá acompanhar o transporte, sob o CFOP 5.949 ou 6.949, indicando “simples remessa” como natureza da operação, independentemente do registro intempestivo da Nota Fiscal relativa à entrada desse bem no estabelecimento. No campo “Informações Complementares” desse documento, deverá constar que se trata de retorno de bem móvel recebido em locação (colocando os dados do contrato para que fique bem identificada a situação), constituindo-se “operação” fora do campo de incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso X, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.