Resposta à Consulta nº 4836 DE 26/03/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mai 2016
ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas de mercadorias em operação imediatamente antecedente à saída destinada à pessoa jurídica sediada no exterior, nos termos disciplinados pelo Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo. I. Aplica-se à redução da base de cálculo, conforme previsto no artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012, nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 58.388/2012, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, independentemente da Unidade federada onde se localize o fabricante. II. Para aplicação do benefício fiscal devem ser satisfeitas todas as condições previstas nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 58.388/2012, isso é: (i) as mercadorias, objeto das operações, sejam desoneradas dos impostos federais em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero (condicionante restrita à desoneração da espécie de tributo do tipo imposto); (ii) disponibilidade de sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite ao fisco realizar o acompanhamento dos produtos cujas operações foram ou serão beneficiadas; e (iii) declaração de opção mediante a lavratura de termo no livro RUDFTO, a qual deve consignar o percentual de carga tributária a ser utilizado (7,5%, com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, e a critério do contribuinte, 3%, sem apropriação do crédito correspondente), devendo a renúncia ao benefício ser objeto de novo termo – e, caso a opção seja pela redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5%, o contribuinte poderá se apropriar apenas do crédito proporcionalmente correspondente a essa redução.
Ementa
ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas de mercadorias em operação imediatamente antecedente à saída destinada à pessoa jurídica sediada no exterior, nos termos disciplinados pelo Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo.
I. Aplica-se à redução da base de cálculo, conforme previsto no artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012, nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 58.388/2012, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, independentemente da Unidade federada onde se localize o fabricante.
II. Para aplicação do benefício fiscal devem ser satisfeitas todas as condições previstas nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 58.388/2012, isso é: (i) as mercadorias, objeto das operações, sejam desoneradas dos impostos federais em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero (condicionante restrita à desoneração da espécie de tributo do tipo imposto); (ii) disponibilidade de sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite ao fisco realizar o acompanhamento dos produtos cujas operações foram ou serão beneficiadas; e (iii) declaração de opção mediante a lavratura de termo no livro RUDFTO, a qual deve consignar o percentual de carga tributária a ser utilizado (7,5%, com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, e a critério do contribuinte, 3%, sem apropriação do crédito correspondente), devendo a renúncia ao benefício ser objeto de novo termo – e, caso a opção seja pela redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5%, o contribuinte poderá se apropriar apenas do crédito proporcionalmente correspondente a essa redução.
Relato
1. A Consulente – cujas atividades econômicas exercidas são as de (i) “fabricação de outros produtos de metal”, (ii) “produção de outros tubos de ferro e aço”, (iii) “fabricação de estruturas metálicas” e (iv) “serviços de engenharia”, conforme suas respectivas CNAE (i) 25.99-3/99, (ii) 24.39-3/00, (iii) 25.11-0/00 e (iv) 71.12-0/00, declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – informa que:
(i) “é empresa que se dedica a produção de outros tubos de ferro e aço, fabricação de estruturas metálicas, fabricação de outros produtos de metal e serviços de engenharia”;
(ii) “dentre as atividades desenvolvidas há o fornecimento de mercadorias pelo REPETRO – Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 58.388 de 14/09/2012.” ; e
(iii) “a situação dos fornecimentos realizados pela Consulente enquadra-se na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto Estadual nº 58.388 de 14/09/2012”, o qual transcreve.
2. Ato continuo, expõe que “por ocasião da contratação das compras de mercadorias por parte de seus clientes, habitualmente estes indicam que cabe a Consulente a definição do tratamento tributário de ICMS, com a devida formalização de adesão a carga tributária de 3% (sem créditos) ou de 7,5% (com créditos)”, e, após transcrever o artigo 5º do citado Decreto, manifesta seu entendimento no sentido de que:
(i) "com relação as condições impostas para a fruição dos benefícios,(...) suas vendas devam ser desoneradas apenas do IPI, posto que PIS e COFINS são contribuições, espécie de tributo distinta dos impostos;
(ii) “a existência de “sistema informatizado de controle contábil e de estoques que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto, a Consulente entende que se trata de norma direcionada ao adquirente das mercadorias, posto que a atividade de acompanhamento da aplicação do REPETRO somente pode ser realizada nas etapas subsequentes do processo de comercialização”; e
(iii) “a Consulente entende que o termo a ser lavrado é suficiente para caracterizar a opção, inexistindo qualquer outra formalidade a ser cumprida”
3. Diante do exposto, a Consulente conclui que: “estando as operações de saída desoneradas do IPI e tendo havido a formalização da opção com a lavratura de termo no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, a Consulente entende que pode usufruir dos benefícios concedidos, em especial a venda de seus produtos com a aplicação da alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), creditando-se de forma imediata e integral do ICMS correspondente aos insumos adquiridos, sem qualquer restrição.”
4. Por fim, solicita deste Órgão Consultivo “esclarecer se a interpretação dada à legislação citada está correta e, em caso negativo, que providências deverá adotar.”
Interpretação
5. Registra-se, de início, que o instituto da consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, não se prestando para a validação da operação do contribuinte genericamente formulada. Nesse contexto, inclusive, ressalta-se que a Consulente não expôs de forma clara e precisa a matéria de fato objeto de sua dúvida, isso é, não expôs a integralidade da operação que realiza, com seu o devido detalhamento. Sendo assim, a presente resposta se restringirá à analise das condicionantes dispostas nos incisos I, alíneas “a” e “b”, e inciso II do artigo 5º do Decreto nº 58.388/2012, e, para tanto, partirá das seguintes premissas:
(i) os clientes da Consulente são beneficiários do REPETRO e as saídas dos produtos por eles fabricados serão destinadas a pessoa sediada no exterior e subsequentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 58.388/2012; e
(ii) as mercadorias vendidas pela Consulente a esses clientes serão utilizadas como insumos na fabricação de bens e mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS-130/2007.
6. Além disso, e ainda primariamente, reitera-se que, da leitura do Decreto nº 58.388/2012 mencionado pela Consulente, se depreende que:
6.1. Nas operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país (relacionados por sua descrição e classificação na NBM/SH, no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 130/2007) que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto 58.388/2012, ao amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, independentemente da unidade federada onde se localize o fabricante, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na operação de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5%, com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3%, sem apropriação do crédito correspondente (artigo 3º, "caput", combinado com o § 3º, 2).
6.2. O benefício fiscal também é aplicável às saídas de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais; aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção e perfuração (§ 3º, item 1, alíneas “a” e “b”).
6.3. Os dispositivos não especificam qualquer descrição ou codificação na NBM/SH desses equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias; no entanto, para que estejam aptos a fazer jus ao benefício devem necessariamente ser utilizados como insumos nos processos de fabricação dos bens e mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS-130/2007, não constituindo impedimento à sua utilização o fato de o fabricante estar localizado em outra unidade da Federação.
7. Isso posto, passa-se, assim, à análise das condicionantes expostas no artigo 5º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II do Decreto nº 58.388/2012, a seguir transcrito:
“Artigo 5º - A fruição dos benefícios previstos neste decreto:
I - fica condicionada a que:
a) as mercadorias, objeto das operações, sejam desoneradas dos impostos federais em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
b) sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;
II - é opcional, devendo o contribuinte declarar a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, sendo que a renúncia a ela deverá ser objeto de novo termo.”
8. Quanto à condicionante da alínea “a”, tem-se que a referida condicionante é restrita à desoneração da espécie tributária imposto, isso é, não tem relação com outros tipos de tributos, como, por exemplo, contribuições.
9. Quanto à condicionante da alínea “b”, tem-se que é aplicável a todos os destinatários dos benefícios do Decreto nº 58.388/2012. Nessa linha, sendo o contribuinte beneficiário da redução da carga tributária na operação imediatamente antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior, a ele também é requerido que seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoque que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, se necessário. Todavia, registra-se que não é necessário sistema específico para tal finalidade (os usuais sistemas informatizados de controle contábil e de estoques, em regra, já se mostram suficientes para o cumprimento dessa condição, na medida em que possibilitem o acompanhamento e identificação das mercadorias com o seu respectivo e devido registro contábil).
10. Quanto à condicionante do inciso II, ressalta-se que esta Consultoria Tributária já se manifestou, em outras oportunidades, no sentido de que a opção pelo benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012 deve ser feita pelo contribuinte que realiza a operação antecedente a que se refere o artigo 3º, e deve ser declarada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (artigo 5º, inciso II, do referido Decreto) tendo aplicação obrigatória em todas as operações até que seja lavrado termo de renúncia à opção feita.
10.1. Frise-se, ainda, que a opção feita não é apenas pela aplicação da redução de base de cálculo, mas também pelo percentual de carga tributária, de maneira que o termo lavrado deve consignar a opção pela carga tributária equivalente a 7,5%, com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a opção pela carga tributária equivalente a 3%, sem apropriação do crédito correspondente (artigo 5º, inciso II, do Decreto 58.388/2012), sendo que a renúncia a ela deverá ser objeto de novo termo.
10.2. Assim, caso a opção seja pela redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3%, não poderá haver a apropriação de crédito. Por outro lado, caso opte-se pela redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5%, o contribuinte poderá se apropriar apenas do crédito correspondente e proporcional a essa redução. Isso porque, nos termos do artigo 60, parágrafo único, do RICMS/2000, a redução da base de cálculo do ICMS acarreta a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
10.3. Portanto, em outras palavras, tratando-se de opção pela redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% na saída da mercadoria de seu estabelecimento, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 60 do RICMS/2000, a Consulente:
10.3.1. sendo essa circunstância previsível à data da entrada do insumo adquirido, em vez de lançar, como crédito, o valor do ICMS cobrado na operação anterior (destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição), lançará o valor correspondente a 7,5% sobre essa operação; ou
10.3.2. sendo essa circunstância imprevisível à data da entrada do insumo adquirido, procederá ao estorno do crédito de forma que sua parte utilizável não exceda os 7,5% (que é o crédito correspondente a que se refere o Decreto nº 58.388/2012).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.