Resposta à Consulta nº 4912 DE 26/03/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jun 2016

ICMS –– Operações com diferimento do imposto incidente na primeira saída de paletes de madeira realizada por fabricante, com destino a contribuinte paulista – Cadastro de contribuintes. I – O regime especial do diferimento do lançamento do imposto na primeira saída de paletes, previsto na Portaria CAT-13/2007, somente será aplicado quando a mercadoria for destinada a estabelecimento paulista contribuinte do imposto. II – É considerado contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, devendo inscrever-se neste Estado, a sociedade empresária que realizar, de modo habitual e com volume que caracterize intuito comercial, atividade econômica sujeita à incidência do imposto, mesmo que de forma secundária. III – A empresa que realiza a locação de paletes e atividades de gestão e suporte logístico não é considerada contribuinte do imposto, pois essas atividades não se encontram no campo de incidência do ICMS. IV – Enquanto as atividades exercidas pela empresa se limitarem àquelas fora do campo de incidência do ICMS, ela não se enquadrará como contribuinte do imposto e suas aquisições de paletes deverão ser tributadas normalmente na saída do estabelecimento do remetente.

Ementa

ICMS –– Operações com diferimento do imposto incidente na primeira saída de paletes de madeira realizada por fabricante, com destino a contribuinte paulista – Cadastro de contribuintes.

I – O regime especial do diferimento do lançamento do imposto na primeira saída de paletes, previsto na Portaria CAT-13/2007, somente será aplicado quando a mercadoria for destinada a estabelecimento paulista contribuinte do imposto.

II – É considerado contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, devendo inscrever-se neste Estado, a sociedade empresária que realizar, de modo habitual e com volume que caracterize intuito comercial, atividade econômica sujeita à incidência do imposto, mesmo que de forma secundária.

III – A empresa que realiza a locação de paletes e atividades de gestão e suporte logístico não é considerada contribuinte do imposto, pois essas atividades não se encontram no campo de incidência do ICMS.

IV – Enquanto as atividades exercidas pela empresa se limitarem àquelas fora do campo de incidência do ICMS, ela não se enquadrará como contribuinte do imposto e suas aquisições de paletes deverão ser tributadas normalmente na saída do estabelecimento do remetente.

Relato

1. A Consulente relata que “tem por objeto social o Aluguel de outras máquinas e equipamentos industriais não especificados anteriormente, sem operador (CNAE 77.39-0/99), bem como a Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados (CNAE 33.19-8/00)”, e que “consta ainda de seu contrato social a atividade de comércio atacadista de embalagens, entretanto esta atividade não é exercida pela empresa, e o respectivo CNAE sequer consta do cadastro da Fazenda.”

2. Informa que “faz locação de paletes de madeira, classificados na NCM 4415.2000, adquiridos diretamente de fabricantes estabelecidos no estado de São Paulo e manutenção e reparação de paletes.”

3. Transcreve o artigo 1º da Portaria CAT-13/2007 e os artigos 9º, 19, e trechos do 160 e 428, todos do RICMS/2000.

4. Expõe seu entendimento de que:

4.1. a compra de paletes está enquadrada no parágrafo único da Portaria CAT-13/2007;

4.2. a Consulente “não se enquadra como ‘contribuinte do ICMS’ conforme artigo 9º e 19 do RICMS/SP”;

4.3. “é condição fundamental para a ocorrência do diferimento a entrada dos produtos citados no estabelecimento de contribuinte (...) de acordo com o artigo 2º da [Portaria CAT-13/2007], que remete aos artigos 428 a 431 do [RICMS/2000].”

5. Por fim, a Consulente indaga se:

5.1. “Está correto o entendimento de que a Consulente não se enquadra como estabelecimento contribuinte de ICMS, conforme artigo 9º e 19 do RICMS/SP.”

5.2. “Está correto o entendimento de que as compras de paletes de madeira de fabricantes do Estado de SP devam ser tributadas normalmente, havendo nas notas fiscais emitidas pela fabricante, destaque do valor do ICMS, e recolhimento do mesmo.”

Interpretação

6. De início, cumpre-nos ressaltar que a Consulente possui inscrição estadual ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) por exercer, de forma secundária, a atividade “manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados (CNAE 33.19-8/00)”.

7. De acordo com tabela publicada no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br – Download/CNAE/Tabela CNAE 2.2), a atividade citada no item anterior gera a obrigatoriedade de inscrição estadual caso haja, concomitantemente à prestação do serviço, o fornecimento de partes e/ou peças, sendo esse dado informado pelo próprio contribuinte no ato de inscrição da empresa ou alteração cadastral junto à SEFAZ-SP. E, havendo tal fornecimento, restará configurada sua condição de contribuinte do ICMS, nos termos do inciso X do artigo 19 do RICMS/2000:

"Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):

(...)

X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;"

8. No caso em análise, presume-se que a Consulente informou que haveria o fornecimento de partes e/ou peças, pois de modo contrário não teria sido gerada a inscrição estadual (sua atividade principal não gera a obrigatoriedade de inscrição no Estado). Portanto, ao menos do ponto de vista formal, a Consulente é contribuinte do imposto neste Estado.

9. Entretanto, conforme informações fornecidas pela própria Consulente sobre sua atividade comercial (itens 1 e 2 desta resposta), bem como as obtidas em sua página eletrônica, entende-se que sua atividade envolve: “locação de palete” (bens incorporados ao ativo permanente da Consulente), “abastecimento de palete na empresa”, “coleta de palete no destino”, “limpeza e manutenção de palete”, “gestão e controle do fluxo de paletes”, e “suporte técnico-operacional e de planejamento logístico”. Ou seja, atividades que se encontram fora do campo de incidência do ICMS, não havendo, inclusive, a obrigatoriedade de inscrição estadual para o estabelecimento da Consulente nem a manutenção da inscrição atual, que pode ser baixada desde que observada a disciplina contida na Portaria CAT-92/98, a menos que norma específica disponha de forma diversa sobre a obrigatoriedade da inscrição para a Consulente.

10. Diante do exposto, e enquanto as atividades econômicas descritas se limitarem àquelas fora do campo de incidência do ICMS (item 9), entende-se que a Consulente, de fato, não se enquadra como contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo. Consequentemente, as compras de paletes de madeira classificados no código 4415.20.00 da NCM/SH realizadas pela mesma devem ser tributadas normalmente na saída do estabelecimento do remetente (fabricante) paulista, sem observar o regime do diferimento estabelecido pela Portaria CAT-13/2007.

11. Por fim, ressaltamos que caso a Consulente exerça qualquer atividade sujeita à incidência do ICMS, esta resposta não terá validade. Nessa hipótese, a Consulente poderá formular nova consulta, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo detalhes sobre todas as suas atividades e de que modo os paletes são utilizados em cada uma delas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.