Resposta à Consulta nº 4842 DE 26/03/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jun 2016

ICMS - Meios de comprovação do emprego das mercadorias nas finalidades descritas pelo artigo 159 do Anexo I do RICMS/00. I. Serão aceitos todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a declaração dos clientes da Consulente de que as mercadorias terão a destinação exigida por esse dispositivo, entretanto qualquer meio apresentado estará sujeito à apreciação do Fisco.

Ementa

ICMS - Meios de comprovação do emprego das mercadorias nas finalidades descritas pelo artigo 159 do Anexo I do RICMS/00.

I. Serão aceitos todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a declaração dos clientes da Consulente de que as mercadorias terão a destinação exigida por esse dispositivo, entretanto qualquer meio apresentado estará sujeito à apreciação do Fisco.

Relato

1- A Consulente, cujo CNAE principal é 20.99-1/99 – “Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente”, formula a consulta nos seguintes termos:

“A empresa Flextintas Indústria e Comercio Ltda, CNPJ 04.643.290/0001-42 IE 733.056.855.116, tributada no ICMS pelo regime periódico de apuração (RPA), fabricante de tintas em pó, diante da situação em que alguns clientes apresentaram declaração de que se enquadram nas determinações do artigo 159 do Anexo I do RICMS/SP, solicitando assim a isenção das saídas a eles destinadas, procurando zelar pela legalidade de suas operações fiscais, vêm questionar qual é a melhor forma de atender à condição estabelecida no inciso 2 do paragrafo 1 do referido artigo onde diz: "...2 - fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões referidos no "caput ", para que assim não venha a ser penalizada no futuro ?”.

Interpretação

2- No tocante à forma de comprovação do efetivo emprego das mercadorias na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, conforme exigido no item 2 do § 1º do artigo 159 do Anexo I do RICMS/00, informamos que serão aceitos todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a declaração dos clientes da Consulente de que as mercadorias terão a destinação exigida por esse dispositivo.

2.1- Contudo, é importante observar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco, não sendo, portanto, matéria de interpretação de legislação tributária e, dessa forma, a declaração do cliente da Consulente não está sujeita à análise de validade por este órgão consultivo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.