Resposta à Consulta nº 5008 DE 24/03/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2016
ICMS – Obrigações Acessórias – Recebimento de material descartado (“lixo”), sem valor comercial para o remetente, e posterior comercialização do material recuperado/reciclado. I. A saída de material descartado sem valor econômico para o estabelecimento remetente não configura fato gerador do imposto, por esse material não se caracterizar como mercadoria. II. Para acompanhar o transporte desses produtos descartados, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento remetente que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador e do destinatário, com sua descrição. III. O registro da entrada desses materiais descartados no estoque deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. IV. Após recuperado/reciclado pelo destinatário, a posterior saída (por venda, transferência, etc.) desse material deverá observar as regras de tributação do ICMS e ensejará a emissão de Nota Fiscal.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Recebimento de material descartado (“lixo”), sem valor comercial para o remetente, e posterior comercialização do material recuperado/reciclado.
I. A saída de material descartado sem valor econômico para o estabelecimento remetente não configura fato gerador do imposto, por esse material não se caracterizar como mercadoria.
II. Para acompanhar o transporte desses produtos descartados, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento remetente que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador e do destinatário, com sua descrição.
III. O registro da entrada desses materiais descartados no estoque deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal.
IV. Após recuperado/reciclado pelo destinatário, a posterior saída (por venda, transferência, etc.) desse material deverá observar as regras de tributação do ICMS e ensejará a emissão de Nota Fiscal.
Relato
1. A Consulente, a qual possui atividade principal de recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio (CNAE 38.31-9/99), declara que “atua no ramo de comércio de sucata”.
2. Informa que “no desempenho de suas atividades, recebe sucata de plástico, ferro, madeira, vidro-informática, dentre outras, para descarte. [...] executa a recuperação dos materiais, faz a separação, o corte e a prensagem do material, revendendo o mesmo”.
3. Menciona que “o material é enviado à requerente através do transporte Rodoviário, [...] acompanhado com Nota Fiscal, ou declaração quando o remetente é não contribuinte”.
4. Após, atesta que “perante a legislação, o contribuinte emitirá nota de entrada no momento em que o material entrar no estabelecimento”, e entende que “só poderá emitir a nota de entrada se o fornecedor for pessoa física ou não contribuinte do ICMS”.
5. Contudo, observa que os fornecedores “não têm a mesma visão da consulente, [e alegam] que o material é dejeto ‘lixo’, não tendo valor comercial [...] podendo, assim, ser enviado através de declaração, e atribuído ao mesmo um valor simbólico”.
6. A seguir, transcreve o inciso I do artigo 136 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000).
7. Por fim, indaga:
“Perante a operação discriminada e a legislação demonstrada, a consulente vem questionar se pode existir a circulação do material vindo de empresas contribuintes somente com a Declaração e com valor simbólico. Se existe a obrigação da consulente de emitir nota fiscal de entrada No CFOP 1.102 na entrada desse material”.
Interpretação
8. Inicialmente, cabe esclarecer que, ao contrário do material “lixo”, a sucata possui valor econômico e, portanto, é considerada mercadoria. A sua saída do estabelecimento de contribuinte configura fato gerador do imposto, devendo ser tributada normalmente.
9. Por outro lado, conforme relato da Consulente no item 5 desta resposta, o material objeto da presente consulta se restringirá ao “lixo” (produto sem valor comercial para seus remetentes e, dessa forma, obtido de forma graciosa pela Consulente), não albergando a sucata.
10. Nesse sentido, por estar destituído de valor econômico, o material “lixo” não satisfaz o conceito de mercadoria. Assim, sua circulação está fora do campo de incidência do ICMS.
11. Em corolário, na movimentação desse material, o remetente, por regra, mesmo que seja contribuinte do imposto, não deve emitir Nota Fiscal, uma vez que essa remessa não configura hipótese de saída de mercadoria, sendo vedada a emissão de documento fiscal nessa situação (artigo 204 do RICMS/2000).
12. Para acompanhar o transporte desse produto em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento remetente que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição. Todavia, esse material deve ser destituído de valor econômico – “lixo” – e, por isso, o remetente não deve informar nenhum valor no documento interno emitido, não estando correta a indicação de “valor simbólico” conforme indicado no item 5 desta resposta.
13. No tocante à entrada no estoque desse material, seu registro deve ser realizado conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação contábil idônea e sem emissão de Nota Fiscal.
14. Por outro lado, a Consulente, ao realizar a recuperação/reciclagem desse material, estará atribuindo-lhe valor e tornando-o uma nova mercadoria. Logo, a saída subsequente (venda, transferência, etc.) de tais produtos deverá observar as regras de tributação do ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.