Resposta à Consulta nº 5031 DE 24/03/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2016
ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte – Retirada de mercadoria importada e desembaraçada em recinto alfandegado para transporte até o estabelecimento do transportador – Transbordo no estabelecimento do transportador. I – Na coleta de cargas em recinto alfandegado, a transportadora poderá apresentar a Ordem de Coleta de Cargas e a Nota Fiscal de entrada, referente à mercadoria a ser transportada, para acobertar o transporte até seu estabelecimento, em território paulista, para transbordo. II – Nessa hipótese, o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), relativo ao transporte desde o endereço do recinto alfandegado até o destino, deverá ser emitido pela transportadora, por ocasião do transbordo.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte – Retirada de mercadoria importada e desembaraçada em recinto alfandegado para transporte até o estabelecimento do transportador – Transbordo no estabelecimento do transportador.
I – Na coleta de cargas em recinto alfandegado, a transportadora poderá apresentar a Ordem de Coleta de Cargas e a Nota Fiscal de entrada, referente à mercadoria a ser transportada, para acobertar o transporte até seu estabelecimento, em território paulista, para transbordo.
II – Nessa hipótese, o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), relativo ao transporte desde o endereço do recinto alfandegado até o destino, deverá ser emitido pela transportadora, por ocasião do transbordo.
Relato
1. A Consulente, que é um “recinto alfandegado” (CNAE 52.50-8/02), apresenta o seguinte relato:
“A transportadora se apresenta para retirar uma carga de importação, devidamente nacionalizada, com uma Nota Fiscal de Entrada de um contribuinte de outro município. Essa transportadora quer retirar a mercadoria apresentando uma Ordem de Coleta alegando que primeiramente irá levar a carga para o seu estabelecimento [situado no mesmo Município do estabelecimento da Consulente] para transbordar de veiculo e posteriormente seguirá viagem, sem apresentar nenhum documento oficial (Nota Fiscal) de que essa mercadoria terá um destino inicial divergente da Nota Fiscal de entrada do importador."
2. Prossegue, informando que está “exigindo a apresentação do CT-e no ato da retirada”, mas a transportadora contesta esse entendimento com base no artigo 166 do RICMS/2000, transcrito na íntegra pela Consulente.
3. Por fim, questiona se está correto o seu entendimento quanto à obrigatoriedade de apresentação do CT-e por parte da transportadora.
Interpretação
4. Preliminarmente, ressaltamos que esta resposta não se manifestará a respeito do cumprimento da obrigação principal e acessórias relacionadas ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada do exterior, uma vez que esse ponto não foi objeto de questionamento por parte da Consulente.
5. Transcrevemos, a seguir, trechos do artigo 36 do RICMS/2000:
"Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei 6.374/89, artigos 12 e 23, este na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XII, Lei Complementar federal 87/96, art. 11, com alterações da Lei Complementar 102/00, art. 1º, Convênio SINIEF-6/89, art. 73, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, Convênio ICMS-25/90, cláusula sexta, Convênio ICMS-120/89):
(...)
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tiver início a prestação;
(...)
§ 3º - Para efeito da alínea "a" do inciso II:
(...)
2 - não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordo de carga, de turistas, de outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que utilizado veículo próprio e mencionados no documento fiscal respectivo o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado;
(...)"
6. Do exposto no item anterior, depreende-se que o mero transbordo da carga realizado no estabelecimento da transportadora não configura o início de nova prestação do serviço de transporte. No caso em tela, essa prestação tem início no estabelecimento da Consulente (“recinto alfandegado”) e término no estabelecimento do adquirente da mercadoria importada (“contribuinte de outro município”). Assim, não está correto o entendimento apresentado de que “essa mercadoria terá destino inicial divergente da Nota Fiscal de entrada do importador”, pois não há que se falar em “destino inicial” dessa prestação.
7. Na retirada da mercadoria por transportador que executar o serviço de coleta de carga, justamente o verificado no caso em análise, a transportadora poderá apresentar:
7.1. a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, nos termos do artigo 166 do RICMS/2000, que deve ser preenchida no momento da retirada da mercadoria; e
7.2. a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, emitida pelo adquirente nos termos dos artigos 136 e 137 do RICMS/2000.
8. Portanto, não está correto o entendimento da Consulente de que a transportadora, na hipótese apresentada na presente consulta, deverá apresentar o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) no momento da retirada da mercadoria, pois, conforme disciplinado pelo § 4º do artigo 166 do RICMS/2000, o CT-e deverá ser emitido pela transportadora quando do recebimento da carga em seu estabelecimento, “relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.