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Resposta à Consulta nº 4999 DE 23/04/2015 - SP

Estadual - Publicado em 15 mai 2016

ICMS – Suporte informático - Base de cálculo - Operação com programa para computador – (“software”) – “Upload” e “download” –Simples Nacional. I - De acordo com o “caput” do artigo 1º do Decreto 51.619/2007, na operação realizada com programa para computador ("software"), o ICMS deve ser calculado sobre uma base de cálculo correspondente ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático, que consiste em qualquer dispositivo que possui a capacidade de armazenar dados e posteriormente possibilitar a sua leitura. Quando a transferência de dados é executada por meio de “upload” ou “download”, em que os programas que são copiados a partir de uma matriz até o equipamento do usuário, e não há meio físico (suporte informático) para realizar a transferência de dados, não há como calcular o ICMS devido na operação (ausência de base de cálculo). II. No caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a base de cálculo para a determinação do ICMS devido mensalmente será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte, logo, se o estabelecimento realizou operações com programas para computador, independentemente do meio utilizado para transferir o programa para o adquirente, a receita correspondente comporá a receita bruta total mensal auferida ou recebida pelo estabelecimento, ou seja, a existência ou não de suporte informático em cada operação não refletirá no cálculo do imposto devido mensalmente.

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