Resposta à Consulta nº 4834 DE 22/04/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
ICMS – Diferimento – Máquinas e implementos agrícolas – Decreto nº 51.608/2007. I. O diferimento previsto no "caput" do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 é aplicável nas sucessivas saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) que as máquinas e implementos agrícolas estejam incluídos, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/1998; e (ii) que o adquirente seja contribuinte do ICMS nesse Estado. II. O imposto incidente nas operações anteriores deve ser pago no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto, nos termos do artigo 430 do RICMS/2000 (§1º do referido artigo 1º).
Ementa
ICMS – Diferimento – Máquinas e implementos agrícolas – Decreto nº 51.608/2007.
I. O diferimento previsto no "caput" do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 é aplicável nas sucessivas saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) que as máquinas e implementos agrícolas estejam incluídos, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/1998; e (ii) que o adquirente seja contribuinte do ICMS nesse Estado.
II. O imposto incidente nas operações anteriores deve ser pago no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto, nos termos do artigo 430 do RICMS/2000 (§1º do referido artigo 1º).
Relato
1. A Consulente informa que “atua no ramo de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0-00), comercializando equipamentos para criação de aves e suínos”, e, no desempenho de suas atividades, comercializa máquinas e equipamentos classificados na posição 8436 da NBM/SH.
2. Menciona que, “de acordo com o Decreto nº 51.608 de 26 de fevereiro de 2007, as saídas internas de máquinas e implementos agrícolas discriminados no artigo 54, inciso V do RICMS-SP/2000, ficam diferidas até o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto, ‘in verbis’:
“DECRETO Nº 51.608, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007 (DOE de 27-02-2007)
(...)
Artigo 1° - Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
§ 1° - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 desse mesmo Regulamento.
§ 2° - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS.
(...).” (g.n.)
3. Expõe que “o inciso V do artigo 54 do RICMS-SP/2000 expressa, entre outros, que a relação dos implementos agrícolas alcançados pelo diferimento compete ao Poder Executivo, que o fez por meio da Resolução SF nº 04 de 16 de janeiro de 1998. No anexo do referido ato normativo estão elencadas as máquinas e aparelhos para agricultura classificados na NBM/SH 8436, ‘in verbis’:”
“RESOLUÇÃO SF Nº 04, DE 16 DE JANEIRO DE 1998 (DOE de 20-01-1998)
(...)
ANEXO II
Máquinas e Implementos Agrícolas ...
(Redação dada ao anexo pela Resolução SF-84/13, de 17-12-2013; DOE 18-12-2013)
(...)
Item Descriminação
NCM 10 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura
8436 (...).” (g.n.)
4. Isso posto, “considerando que os equipamentos serão incorporados ao Ativo imobilizado de estabelecimentos paulistas e que serão utilizados na criação de aves para corte e na produção de ovos dos destinatários”, indaga:
“4.1- A venda de máquinas e equipamentos para avicultura, classificados na posição 8436 da NBM/SH, quando destinados à Cooperativa Avícola [...], são alcançadas pelo diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007?
4.2- A venda de máquinas e equipamentos para avicultura , classificados na posição 8436 da NBM/SH, quando destinados à [...] – Sociedade Empresária Limitada, são alcançadas pelo diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007?
4.3- A venda de máquinas e equipamentos para avicultura, classificados na posição 8436 da NBM/SH, quando destinados à estabelecimentos NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS são alcançadas pelo diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007?
4.4- Perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o que é considerado Estabelecimento Rural para efeitos de aplicação do diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007?”
Interpretação
5. Inicialmente, observamos que a Consulente informa que “comercializa máquinas e equipamentos classificados na posição 8436 da [...] NBM/SH” e que o item 10 do Anexo II da Resolução SF-04/1998, descrito como “Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura”, corresponde à posição 8436 da NBM/SH.
6. No entanto, esclarecemos que não compete a este órgão consultivo a análise dos produtos comercializados pela Consulente, a fim de ratificar (ou não) a aplicação, a tais produtos, do diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007, cabendo à própria Consulente a análise de suas mercadorias, a fim de determinar sua classificação fiscal e verificar o preenchimento dos requisitos para aplicação do diferimento, bem como analisar a adequação de sua situação fática às considerações mais adiante relacionadas.
7. Isso posto, observamos que o Decreto nº 51.608/2007 prevê que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina e implemento agrícola fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
8. A avaliação do alcance da referida norma depende da delimitação do conceito de estabelecimento rural, nela mencionado. Portanto, partindo do pressuposto de que estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal, é possível distinguir, conforme a legislação paulista:
8.1 estabelecimento rural de produtor é aquele explorado por pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (inciso VI e § 2º do artigo 4º do RICMS/2000);
8.2 considera-se produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial o empresário rural, pessoa natural, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca, bem como a sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a sociedade que, cumulativamente: a) tenha como sócios apenas pessoas naturais; b) não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis; c) realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca (artigo 32, §§ 1º e 2º do RICMS/2000);
8.3 estabelecimento rural equiparado a industrial ou comercial (inciso III do artigo 17 do RICMS/2000) é aquele:
a) cujo titular for pessoa jurídica;
b) autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais; ou
c) industrializador de sua própria produção.
9. Assim, em resposta à quarta indagação formulada pela Consulente, informamos que, tendo em vista que o artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 indica como momento para o lançamento do imposto diferido a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto, conclui-se que o diferimento ali previsto é aplicável nas sucessivas saídas internas das máquinas e implementos agrícolas até que sejam destinados, em última etapa, a estabelecimento rural paulista (conceituados nos subitens 8.1 a 8.3 desta resposta), cujas operações sujeitem-se à incidência do imposto, hipótese em que o pagamento do imposto diferido deve ser por este efetuado, nos termos do artigo 430 do RICMS/2000 (Decreto nº 51.608/2007, artigo 1º, § 1º).
10. Quanto aos requisitos necessários para a aplicação do diferimento em tela, depreende-se, da leitura do Decreto nº 51.608/2007, que é preciso que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) que as máquinas e implementos agrícolas estejam incluídos, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/1998;
b) que o adquirente seja contribuinte do ICMS neste Estado.
11. Portanto, em resposta à primeira e à segunda indagações da Consulente, informamos que é aplicável o diferimento na saída interna de máquinas e implementos agrícolas relacionadas no Anexo II da Resolução SF-4/1998, com destino à “Cooperativa Avícola” e à “Sociedade Empresária Limitada”, desde que sejam contribuintes do ICMS neste Estado de São Paulo. Nesse ponto, note-se que se tais estabelecimentos desenvolvem atividade rural, ainda que secundária, terão, nessa qualidade, a responsabilidade pelo lançamento do imposto diferido, quando promoverem a saída dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
12. Por oportuno, lembramos que de acordo com o artigo 186 do RICMS/2000: “É vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal.”
13. Frise-se que é aplicável, ainda, o referido diferimento (além da hipótese de saída do fabricante destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do estabelecimento do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas ou outro estabelecimento de contribuinte paulista, visto que se as máquinas e implementos agrícolas estiverem, por sua descrição e código da NBM/SH, incluídos na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/1998 e se o adquirente for contribuinte do ICMS nesse Estado, o diferimento é aplicável. Por esse mesmo motivo, informamos que não é aplicável o diferimento na saída com destino a não contribuintes do ICMS (o que responde negativamente à terceira indagação formulada pela Consulente).
14. Registre-se, por fim, que quando não for aplicável o diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 (como por exemplo, na saída de máquinas e implementos agrícolas constantes da relação do Anexo II da Resolução SF-4/1998, com destino a adquirente não contribuinte do ICMS desse Estado), as saídas das referidas mercadorias promovidas pela Consulente deverão subordinar-se às normas comuns da legislação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.