Resposta à Consulta nº 5050 DE 17/04/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. Estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento (Decisão Normativa CAt-12/2009). II. As mercadorias “expositor horizontal p/ carnes e aves refrigerado”, “refrigerador vertical porta de vidro/conveniência”, “buffet de restaurante central refrigerado”, e “balcão frigorífico universal”, classificadas no código 8418.50.10 da NBM/SH, não se encontram arroladas, por sua descrição e classificação fiscal, no §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, não sendo, portanto, aplicável o regime de substituição tributária às operações neste Estado com as referidas mercadorias. III. O estabelecimento paulista, optante pelo Simples Nacional, em caso de recebimento dessas mercadorias de contribuinte localizado em outro Estado para comercialização, deverá recolher o diferencial de alíquota se a alíquota interna for superior à alíquota interestadual aplicável à operação, conforme determina o artigo 115, XV-A, “a”, do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
I. Estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento (Decisão Normativa CAt-12/2009).
II. As mercadorias “expositor horizontal p/ carnes e aves refrigerado”, “refrigerador vertical porta de vidro/conveniência”, “buffet de restaurante central refrigerado”, e “balcão frigorífico universal”, classificadas no código 8418.50.10 da NBM/SH, não se encontram arroladas, por sua descrição e classificação fiscal, no §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, não sendo, portanto, aplicável o regime de substituição tributária às operações neste Estado com as referidas mercadorias.
III. O estabelecimento paulista, optante pelo Simples Nacional, em caso de recebimento dessas mercadorias de contribuinte localizado em outro Estado para comercialização, deverá recolher o diferencial de alíquota se a alíquota interna for superior à alíquota interestadual aplicável à operação, conforme determina o artigo 115, XV-A, “a”, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente informa que “tem como atividade o comércio de balanças, refrigeradores, congeladores, expositores, balcões frigoríficos e demais utensílios, e está enquadrada no regime tributário do Simples Nacional”.
2. Tem dúvida se a substituição tributária prevista no artigo 313-Z19, § 1º, item 6, do RICMS/2000, para as operações com os produtos classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH, cuja descrição para ambos é "outros congeladores (‘freezers’)”, se aplica aos produtos a seguir relacionados, que adquire de outros Estados:
Expositor horizontal p/ carnes e aves refrigerado NCM 8418.50.90
Refrigerador vertical porta de vidro / conveniência NCM 8418.50.90
Buffet de restaurante central refrigerado NCM 8418.50.90
Balcão frigorífico universal NCM 8418.50.90
3. Dessa forma, “a consulente questiona se deve recolher o ICMS - diferencial de alíquota interestadual nas referidas compras, por entender que, somente será aplicada a substituição tributária, com o recolhimento antecipado na entrada interestadual, se comprar os produtos classificados na NCM 8418.50.90, que sejam ‘congeladores ou freezers’.”
4. Relata que seus fornecedores, dos Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul, a informaram que não aplicam os termos dos protocolos de ICMS nº 70/2011 e 88/2009, respectivamente, pois os produtos são considerados refrigeradores e não “outros congeladores e freezers”, e indaga se esse procedimento está correto.
Interpretação
5. Preliminarmente, observamos que a presente resposta partirá do pressuposto de que a dúvida da Consulente é relativa à correção do procedimento dos remetentes em aplicar a sistemática da substituição tributária na remessa de mercadorias mencionadas no item 2 do relato, adquiridas pela Consulente para revenda e recebidas diretamente de contribuintes dos Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul sem a retenção antecipada do imposto, visto que seus fornecedores entenderam que tais mercadorias não estão sujeitas à referida sistemática por não se enquadrarem na descrição “outros congeladores e freezers”.
6. De início, salientamos que o inciso III do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 atribui ao estabelecimento localizado em outra unidade da Federação (quando há acordo celebrado por este Estado) a responsabilidade pela retenção e pagamento por substituição tributária na saída das mercadorias arroladas em seu § 1º.
7. Relativamente a refrigeradores e congeladores (“freezers”), há previsão de retenção antecipada do imposto devido pelas saídas internas subsequentes neste Estado de:
7.1 combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas, classificados no código 8418.10.00 da NBM/SH (item 2 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000;
7.2 refrigeradores do tipo doméstico, classificados no código 8418.2 da NBM/SH (item 3 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);
7.3 congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros, classificados no código 8418.30.00 da NBM/SH (item 4 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);
7.4 congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros, classificados no código 8418.40.00 da NBM/SH (item 5 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);
7.5 outros congeladores (“freezers”), classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH (item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);
7.6 mini adega e similares, classificados no código 8418.69.9 da NBM/SH (item 7 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);
7.7 parte dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7, 8418.99.00;
7.8 bebedouros refrigerados para água, classificados no código 8418.69.31 da NBM/SH (item 11 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).
8. A Decisão Normativa CAT-12/2009 determina:
Decisão Normativa CAT-12, de 26-6-2009 (DOE 27-06-2009)
“ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:
1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.
3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.”
9. Observamos que na presente situação não se aplicam as disposições dos Protocolos ICMS-88/2009 e 70/2011, logo não há atribuição, ao fabricante ou importador, da responsabilidade pela retenção antecipada do imposto incidente nas saídas subsequentes de refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH, quando destinados ao estabelecimento da Consulente.
10. Diante do exposto, em resposta à indagação apresentada na consulta, esclarecemos que as mercadorias “expositor horizontal p/ carnes e aves refrigerado”, “refrigerador vertical porta de vidro/conveniência”, “buffet de restaurante central refrigerado”, e “balcão frigorífico universal”, classificadas no código 8418.50.10 da NBM/SH, por não se encontrarem arroladas, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal, no §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, não se aplica o regime de substituição tributária às operações com as referidas mercadorias.
11. No entanto, deve a Consulente, optante pelo Simples Nacional, em caso de aquisição dessas mercadorias de contribuinte localizado em outro Estado, para comercialização, recolher o diferencial de alíquota quando a alíquota interna for superior à alíquota interestadual aplicável, conforme determina o artigo 115, XV-A, “a” do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.