Resposta à Consulta nº 5014 DE 17/04/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

ICMS – Redução da base de cálculo – Industrialização por conta de terceiro de amido de milho. I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se às saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante dos produtos elencados (incluindo-se o amido de milho), exceto para consumidor final. II. O estabelecimento que remete insumos para que outro, nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, fabrique mercadorias é considerado fabricante.

Ementa

ICMS – Redução da base de cálculo – Industrialização por conta de terceiro de amido de milho.

I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se às saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante dos produtos elencados (incluindo-se o amido de milho), exceto para consumidor final.

II. O estabelecimento que remete insumos para que outro, nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, fabrique mercadorias é considerado fabricante.

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “fabricação de fermentos e leveduras” e que possui como uma de suas atividades secundárias a fabricação de produtos alimentícios, informa adquirir amido de milho, classificado sob o código 1108.12.00 da NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado), em embalagens de 25 Kg, com remessa direta a estabelecimento industrializador para acondicionamento em embalagens de 200 e 400 gramas, para industrialização por sua encomenda, remetendo também as embalagens e outros materiais para acondicionamento dos produtos.

2. Expõe seu entendimento no sentido da aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000 às suas operações de saída “pois produtos industrializados por encomenda com o envio de matéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem, para efeitos fiscais e contábeis, são considerados de produção do estabelecimento encomendante”.

3. Assim exposto, indaga:

3.1. “Está correto o entendimento da consulente, ou seja, realizar suas saídas internas de Amido de Milho, industrializado por terceiro para a consulente, com a redução de base de cálculo prevista no artigo 71, anexo II, RICMS/00?”

Interpretação

4. O texto do artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000 prevê que a redução da base de cálculo aplica-se ao “estabelecimento fabricante”, conforme abaixo transcrito:

“Artigo 71 - (AMIDO DE MILHO, GLICOSE E XAROPE DE GLICOSE, OUTROS AÇÚCARES E XAROPES DE AÇÚCARES ORIUNDOS DO MILHO, AMIDO MODIFICADO E DEXTRINA DE MILHO, COLAS À BASE DE AMIDOS DE MILHO, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS MODIFICADOS DE MILHO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento): (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.105, de 03-02-2015; DOE 04-02-2015)

I – amido de milho - NCM 1108.12.00;

(...)” (g.n.)

5. É entendimento deste órgão consultivo, manifestado em outras oportunidades, que o estabelecimento que remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, fabrique mercadorias é, perante a legislação do ICMS, fabricante delas.

6. Quanto à questão reproduzida no subitem 3.1 da presente resposta, informamos que, desde que observadas as condições previstas no artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000, é aplicável a redução da base de cálculo nas saídas internas (exceto para consumidor final), promovidas pelo estabelecimento da Consulente, do amido de milho fabricado por terceiros, por conta e ordem da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.