Resposta à Consulta nº 5065 DE 16/04/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

ICMS – Estabelecimento rural de produtor – Remessa de ração a produtores rurais integrados. I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 (insumos agropecuários) na remessa de ração animal preparada em estabelecimento rural com destino a outro estabelecimento rural com o qual o remetente mantém contrato de integração rural. II. Possibilidade de crédito referente aos insumos adquiridos para utilização na fabricação de ração animal remetida nessa situação.

Ementa

ICMS – Estabelecimento rural de produtor – Remessa de ração a produtores rurais integrados.

I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 (insumos agropecuários) na remessa de ração animal preparada em estabelecimento rural com destino a outro estabelecimento rural com o qual o remetente mantém contrato de integração rural.

II. Possibilidade de crédito referente aos insumos adquiridos para utilização na fabricação de ração animal remetida nessa situação.

Relato

1- A Consulente tem como atividade principal a “produção de pintos de um dia” (CNAE 0155-5/02). Informa que adquire insumos, dentro e fora do Estado, destinados à fabricação de ração para alimentação das aves. Dessa forma, parte desses insumos é adquirida com incidência de ICMS e o correspondente crédito é por ela escriturado.

2- Acrescenta que a maior parte da ração produzida é destinada a granjas criadoras de aves, com as quais a Consulente mantém contratos de parceria agrícola, formando o chamado “sistema de integração rural”, que os produtores rurais são responsáveis pela criação das aves até que se encontrem no peso ideal para abate e, ao final, as aves são destinadas ao estabelecimento da Consulente, que as vende (vivas e/ou abatidas). Pela produção integrada, a Consulente paga aos produtores rurais um valor específico contratado e/ou estes passam a ser proprietários definitivos de parte das aves criadas.

3- Observa que é previsto no RICMS/00 a isenção do imposto nas operações internas com os insumos agropecuários, inclusive nas saídas de ração destinadas a estabelecimento rural no âmbito do sistema de produção integrada, bem como é assegurado ao contribuinte o direito à manutenção integral do crédito do imposto referente ao insumo utilizado na fabricação da ração (artigo 41 do Anexo I , §1, 2 c/c §3º do mesmo artigo).

4- Posto isso questiona se tem direito à escrituração e manutenção integral dos créditos relativos aos insumos utilizados na produção da ração destinada aos estabelecimentos rurais com os quais a Consulente mantém contrato de produção integrada.

Interpretação

1- Cumpre observar, preliminarmente, que esta resposta partirá do pressuposto de que a remessa de ração realizada pela Consulente ao estabelecimento rural com o qual mantem "contrato de produção integrada" limita-se à quantidade de ração necessária à criação e engorda das aves que serão destinadas ao estabelecimento da Consulente quando atingirem o peso ideal para abate, pois o envio em excesso poderá configurar comercialização de mercadorias (circunstância que sujeita o estabelecimento remetente à observância das disposições gerais a que se sujeitam os estabelecimentos de comerciantes, inclusive em relação à personalidade jurídica).

2- Feita essa observação, esclarecemos que, de fato, estão beneficiadas com isenção do ICMS as saídas internas, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, de ração animal (de que trata o item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000) preparada em estabelecimento rural e remetida a outros estabelecimentos rurais em relação aos quais o remetente mantém contrato de produção integrada, nos termos do inciso V, combinado com o item 2 do § 1º, todos do citado artigo 41.

3- Sendo assim, informamos que estão amparadas pela isenção em questão as remessas de ração animal preparada pela Consulente às granjas criadoras de aves, com as quais a Consulente mantém contratos de integração rural, na quantidade necessária à criação e engorda de aves que serão destinadas ao seu estabelecimento quando atingirem o peso ideal para abate, e, tendo em vista que há previsão de manutenção de crédito relativamente a essas operações, não há óbice a que sejam levados a registro os créditos relativos à aquisição de insumos utilizados na produção da ração animal por parte do estabelecimento rural da Consulente (artigo 41, § 3º, do Anexo I do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.