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Resposta à Consulta nº 5390/2015 DE 10/06/2015 - SP

Estadual - Publicado em 19 mai 2016

Ementa ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte coletivo de passageiros – Aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para a emissão de Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 - Concessão de novas autorizações de uso – Portarias CAT-55/1998, artigo 16, e CAT-41/2012. I.A partir de 1º/07/2015, não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, uma vez que tais documentos serão substituídos pelo Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59. II.Desse modo, a vedação de concessão de novas autorizações de uso de equipamento ECF não se aplica a estabelecimento que o utiliza para emissão de Bilhete de Passagem, modelos 13 a 16, na prestação de serviço de transporte de passageiros, pois a disciplina hoje estabelecida não prevê a substituição desse documento fiscal por modelo eletrônico, emitido pelo equipamento SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão. III.Entretanto, como compete à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT expedir as autorizações de uso de equipamento ECF, o contribuinte interessado no uso de equipamento ECF para emissão de Bilhetes de Passagens deverá, por meio do Posto Fiscal de sua vinculação, buscar orientação quanto à apresentação de pedidos para autorização de uso para equipamentos novos.

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