Resposta à Consulta nº 5434/2015 DE 24/06/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
Ementa ICMS- Obrigações acessórias - Embalagens retornáveis que acondicionam mercadorias no respectivo transporte - Escrituração da operação de retorno. I. Mesmo considerando a hipótese de a remessa e o respectivo retorno das embalagens ocorrerem ao abrigo da isenção estabelecida pela legislação do ICMS (artigo 82 do Anexo I do RICMS/00), tais operações devem ser escrituradas por ambos os contribuintes envolvidos, remetente e destinatário. II. O retorno das embalagens (vazias) ao estabelecimento remetente poderá ocorrer sem a emissão de documento fiscal específico, utilizando-se, para isso, o próprio Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à remessa/recebimento, nos moldes previstos no Regulamento do ICMS (artigo 131 do RICMS/00). III. O retorno das referidas embalagens deve ser escriturada no Livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.921/2.921, com base no DANFE que acompanhou o respectivo transporte, anotando na coluna “observações”: “artigo 131 do RICMS/00”.
Ementa
ICMS- Obrigações acessórias - Embalagens retornáveis que acondicionam mercadorias no respectivo transporte - Escrituração da operação de retorno.
I. Mesmo considerando a hipótese de a remessa e o respectivo retorno das embalagens ocorrerem ao abrigo da isenção estabelecida pela legislação do ICMS (artigo 82 do Anexo I do RICMS/00), tais operações devem ser escrituradas por ambos os contribuintes envolvidos, remetente e destinatário.
II. O retorno das embalagens (vazias) ao estabelecimento remetente poderá ocorrer sem a emissão de documento fiscal específico, utilizando-se, para isso, o próprio Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à remessa/recebimento, nos moldes previstos no Regulamento do ICMS (artigo 131 do RICMS/00).
III. O retorno das referidas embalagens deve ser escriturada no Livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.921/2.921, com base no DANFE que acompanhou o respectivo transporte, anotando na coluna “observações”: “artigo 131 do RICMS/00”.
Relato
1- A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 29.49-2/99), informa que efetua remessa de caixas plásticas, racks de metal, paletes e vasilhames, dentre outros, com destino a clientes e fornecedores, para servirem como acondicionamento no transporte dos produtos de sua fabricação e que, após cumprirem a sua finalidade de transporte, retornam ao seu estabelecimento, uma vez que não são cobrados dos destinatários.
2- Acrescenta que, para acobertar o transporte dessas embalagens retornáveis, emite nota fiscal de “remessa de vasilhame ou sacaria (CFOP 5.920 ou 6.920), sem destaque do ICMS, uma vez que está prevista a isenção dessas saídas, de acordo com o artigo 82, do Anexo I do RICMS/00.
3- Expõe ainda que seus clientes e fornecedores, por força do artigo 131 do RICMS/00 e das redações dos Convênios ICMS 88/91 e 118/09, devolvem tais embalagens fazendo uso do mesmo DANFE de remessa.
4- Ao final, reproduz parte da resposta de consulta nº 135/11 e questiona se o seu entendimento, transcrito a seguir, está correto:
“A Consulente entende que todas as embalagens retornáveis (caixas plásticas, racks de metal, pallets e vasilhames, dentre outros), de sua propriedade, envolvidas em operações de remessa, estão na mesma condição do retorno dos botijões vazios mencionados na RTC 135/2011 e desta forma cobertos pelo mesmo regramento apresentado na mencionada RTC, considerando que a nota fiscal de saída deverá ser escriturada no Livro de Registro de Entradas da Consulente, sob o CFOP 1.921, com base no DANFE que acompanhou o respectivo transporte, nos termos do artigo 214 do RICMS, anotando na coluna observações “Artigo 131 do RICMS/2000”.
Interpretação
5 - Esclarecemos, de início, que todas as entradas e saídas, a qualquer título, de mercadorias ou bens, devem ser escrituradas pelo estabelecimento contribuinte ou inscrito no Cadastro de Contribuintes (caput dos artigos 214 e 215 c/c artigo 228 e 268, todos do RICMS/00), ainda que decorram de operações ou prestações não sujeitas ao imposto estadual.
6 - Nessa esteira, importa firmar, como já sabido pela Consulente, que a saída de vasilhame/recipiente/embalagem é operação, por regra, sujeita ao imposto, mas que se encontra abrigada por isenção, nos moldes artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, verbis:
“Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) - Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96):
I - que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:
a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;
b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;
II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;
(...)” (grifos nossos).
7 - Portanto, mesmo que, preenchendo os requisitos estabelecidos pela norma, estejam isentos a remessa e o retorno das embalagens aqui em estudo, tais operações devem ser devidamente escrituradas por ambos os contribuintes envolvidos: remetente e destinatário.
8 - Como citado no relato, em substituição à emissão da Nota Fiscal de retorno das embalagens, o artigo 131 do RICMS/00 permite que seja utilizada, nesse transporte, cópia do documento que acompanhou o transporte de saída dos recipientes do estabelecimento da Consulente.
9 - Não há previsão expressa no RICMS/00 de quais devem ser os procedimentos específicos referentes ao registro fiscal do retorno dessas embalagens, quando acobertados pela cópia do DANFE, dessa forma este órgão consultivo, na resposta de Consulta nº 135/11, posicionou-se no sentido de que o remetente das embalagens retornáveis (caso da Consulente) deve registrar, no Livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.921, com base no DANFE que acompanhou o respectivo transporte, nos termos do artigo 214 do RICMS/00, anotando na coluna “observações”: “artigo 131 do RICMS/00”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.