Resposta à Consulta nº 5554/2015 DE 24/06/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

Ementa ICMS – Prestação de serviço de transporte de cargas – Execução de coleta da carga, que permanece no estabelecimento transportador por um período de cinco dias – Emissão dos respectivos documentos fiscais – Base de cálculo. I.A Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20, pode ser emitida para acobertar o trânsito da carga desde o remetente, em território paulista, até o estabelecimento transportador, antecedendo a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte. II.A permanência de carga no estabelecimento transportador (para que possa ser separada, acondicionada ou para aguardar outras cargas ou prazo solicitado para a entrega, etc), faz parte da atividade da empresa transportadora, não existindo, na legislação relativa ao imposto, limite de tempo para essa estadia. III.Estadia é parte da prestação de serviço de transporte e o valor por ela cobrado integra a base de cálculo constante do Conhecimento de Transporte.

Ementa

ICMS – Prestação de serviço de transporte de cargas – Execução de coleta da carga, que permanece no estabelecimento transportador por um período de cinco dias – Emissão dos respectivos documentos fiscais – Base de cálculo.

I.A Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20, pode ser emitida para acobertar o trânsito da carga desde o remetente, em território paulista, até o estabelecimento transportador, antecedendo a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.

II.A permanência de carga no estabelecimento transportador (para que possa ser separada, acondicionada ou para aguardar outras cargas ou prazo solicitado para a entrega, etc), faz parte da atividade da empresa transportadora, não existindo, na legislação relativa ao imposto, limite de tempo para essa estadia.

III.Estadia é parte da prestação de serviço de transporte e o valor por ela cobrado integra a base de cálculo constante do Conhecimento de Transporte.

Relato

1.A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal tem como atividade o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (49.30-2/02), após citar a Resposta à Consulta 386/2009, formula consulta nos seguintes termos:

“Temos uma transportadora cuja filial fica em Santa Bárbara d'Oeste, vamos coletar um container com a Ordem de Coleta no nosso cliente e levar até a nossa transportadora em Santa Bárbara, onde esse container ficará esperando o prazo de 5 dias para ser transportado para o Porto de Santos onde embarcará no navio para ser exportado.

Podemos ficar com esse container com mercadoria na nossa transportadora parado até ser transportado se baseando apenas pela resposta à consulta 386/2010 subentendendo que seria uma estadia do veiculo aguardando para ser transportado?

Há embasamento para a permanência desse container na transportadora?

Há impedimento na legislação quanto a esse tipo de operação?”

Interpretação

2.De início, registre-se que no caso de o transportador, na realização de prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, efetuar a coleta de carga, transportando-a desde o endereço do remetente, em território paulista, até o seu próprio estabelecimento, poderá emitir Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20, conforme previsto no artigo 166 do RICMS/2000, documento que antecede a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte de Cargas ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), relativo ao transporte “desde o endereço do remetente até o local de destino”, no qual deverá constar “o número da Ordem de Coleta de Cargas” (§§ 4º e 5º do artigo 166).

3.Neste ponto, firme-se que o artigo 7º, inciso IV, do RICMS/2000 estabelece que “o imposto não incide sobre a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta (...)”. Isso porque faz parte do negócio da empresa transportadora a retirada de mercadorias na origem e, conforme o caso, sua manutenção no seu estabelecimento transportador por certo tempo (estadia) – por questões operacionais da própria atividade (separação, acondicionamento, otimização, etc) ou para aguardar o prazo solicitado para a entrega da carga no destino final contratado.

4.Adicionalmente, o regulamento não define prazo “de validade” para a Nota Fiscal ou limite de tempo para que a empresa transportadora mantenha as mercadorias em sua posse, até a efetiva saída de seu estabelecimento.

5.Dessa forma, depreende-se que a mercadoria pode permanecer no estabelecimento da Consulente (transportadora) pelo tempo necessário para o seu transporte, independendo da data da emissão da Nota Fiscal.

6.Por fim, frisamos que restou consignado na resposta à consulta 5042/2015, apresentada pela própria Consulente, que o valor cobrado a título de “estadia” faz parte da base de cálculo do ICMS, bem como qualquer outro valor cobrado do tomador e, quando conhecidos de antemão pelo transportador, devem constar do CT-e emitido para a prestação de serviço de transporte.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.