Resposta à Consulta nº 5419/2015 DE 23/06/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
Ementa ICMS – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013) – Preenchimento das variáveis relativas ao imposto na Nota Fiscal Eletrônica-NF-e de entrada. I – Nos termos do Regime Especial autorizado ao contribuinte, deve-se calcular normalmente o imposto devido na importação, recolhendo-se o equivalente ao percentual de 80% do ICMS. II – A autorização para adoção desses procedimentos especiais não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente, suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período. III – Os documentos fiscais emitidos deverão observar o artigo 4º do referido Regime Especial, no que concerne à informação do percentual de suspensão do Imposto e do número do respectivo Regime Especial, bem como devem ser observados normalmente os dispositivos do RICMS, quanto à base de cálculo no desembaraço aduaneiro a ser informada no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. IV – Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (80% do ICMS devido) mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE.
Ementa
ICMS – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013) – Preenchimento das variáveis relativas ao imposto na Nota Fiscal Eletrônica-NF-e de entrada.
I – Nos termos do Regime Especial autorizado ao contribuinte, deve-se calcular normalmente o imposto devido na importação, recolhendo-se o equivalente ao percentual de 80% do ICMS.
II – A autorização para adoção desses procedimentos especiais não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente, suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período.
III – Os documentos fiscais emitidos deverão observar o artigo 4º do referido Regime Especial, no que concerne à informação do percentual de suspensão do Imposto e do número do respectivo Regime Especial, bem como devem ser observados normalmente os dispositivos do RICMS, quanto à base de cálculo no desembaraço aduaneiro a ser informada no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
IV – Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (80% do ICMS devido) mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE.
Relato
1. A Consulente, “que se destina à importação, exportação e comercialização de brinquedos [CNAE principal 46.49-4/99] – produtos classificados no Capítulo 95 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM”, relata que “teve deferido Regime Especial de Recolhimento do ICMS Importação, nos termos da Portaria CAT 108/2013, [...] cujo conteúdo é a suspensão parcial do ICM-Importação de modo que o montante a ser recolhido do imposto resulte em 80% (oitenta pontos percentuais) do valor total a recolher [...].”
2. Transcreve trechos do referido Regime Especial (artigos 2º e 4º) e informa que sua dúvida “reside exatamente no preenchimento do documento fiscal de entrada, objeto da operação devido aos requisitos constantes no Manual de Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica- NFe.”
3. Prossegue, reproduzindo o item 3.1.5 da Nota Técnica 2013/005, “a qual descreve os grupos de tributação e a orientação de como utilizá-los durante o preenchimento da NFe” e destaca que “existem cinco grupos de tributação para os quais é possível informar uma base de cálculo diferente de 100%, correspondendo os diferimentos parciais, reduções de base de cálculo e desonerações”, mas “que para suspensão parcial do ICMS não há um grupo específico.”
4. Dessa forma, “entende a Consulente que o Grupo de Tributação correto a ser utilizado em suas operações da importação com suspensão parcial do ICMS seria o Grupo ICMS90” e que deverá proceder da seguinte forma:
4.1. "Emitir Nota Fiscal Eletrônica-NFe para acobertar o transporte da mercadoria importada constando além dos requisitos legais os seguintes dizeres: Suspensão de 20% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial nº UA [...], nos termos da Portaria CAT nº 108/2013.”
4.2. "No campo da Nota Fiscal Eletrônica-NFe destinado a base de cálculo do ICMS, informará o valor da base de cálculo do ICMS-Importação deduzido de 20% (vinte por cento) de forma que o valor de sua multiplicação pela alíquota do produto represente um total de 80% do valor do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme dispõe o Regime Especial nº UA [...]."
4.3. "No campo destinado ao Código de Situação Tributária – CST deverá informar o código 190 (Outros)."
4.4. "No Campo destinado a alíquota do ICMS, deverá informar a alíquota do ICMS referente a tributação da mercadoria importada, nos termos do art. 52 a 56B, do RICMS/SP."
4.5. "No campo destinado ao valor do ICMS a ser recolhido e recuperado, deverá informar o resultado da multiplicação do valor constante no item [4.2] pelo valor constante no item [4.4], que obrigatoriamente deverá corresponder a 80% do valor do ICMS- Importação a recolher."
5. Requer, por fim, que seu entendimento seja confirmado ou, “caso não seja este o órgão a quem se destine a presente consulta, que a encaminhe ao órgão competente.”
Interpretação
6. Conforme transcrição contida no item 2 desta resposta, a Consulente deseja sanar dúvidas quanto ao preenchimento da Nota Fiscal de Entrada no desembaraço aduaneiro de mercadorias, regidos pelo Regime Especial indicado no relato, com vigência até 31/07/2015, especialmente quanto às variáveis relativas ao imposto na Nota Fiscal Eletrônica-NF-e (base de cálculo e ICMS), bem como demais procedimento de caráter técnico-operacional.
7. Informamos que a questão da base de cálculo do ICMS a ser informada nas Notas Fiscais nessas situações (alínea “a” do inciso V do artigo 127 do RICMS/2000) já foi analisada por esta Consultoria, em outras oportunidades, com o entendimento de que não há alteração de base de cálculo da operação, nem mesmo de alíquota, nas hipóteses em que o lançamento e pagamento de uma parcela do imposto devido devam acontecer em momento posterior.
8. Nesse sentido, atente-se que o Regime Especial em questão não altera a alíquota do ICMS devido na operação, nem sequer altera a base de cálculo do ICMS (não se trata aqui de redução de base de cálculo), mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer, respectivamente, a saída do produto resultante da industrialização realizada com os insumos importados e a subsequente saída do produto acabado, devendo a parcela do imposto até então suspensa ser apurada, englobadamente, com o imposto devido pelas demais operações efetuadas pela Consulente nesse período, conforme determina o caput do artigo 2º do Regime Especial, transcrito pela Consulente em seu relato.
9. Portanto, a Consulente deverá calcular normalmente o montante do imposto devido na importação aplicando a alíquota correspondente, conforme previsto para a respectiva mercadoria nos artigos 52 a 56 do RICMS/2000 e, então, do valor calculado recolher o percentual de 80% através de Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE.
9.1. Com relação ao primeiro questionamento da Consulente (subitem 4.1 da presente resposta), confirmamos o entendimento apresentado, uma vez que tal exigência encontra-se expressamente prevista no artigo 4º do referido Regime Especial, sendo que os documentos fiscais emitidos com base neste Regime Especial, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter a observação: ''Suspensão de [20%] do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial nº UA [...], nos termos da Portaria CAT 108/2013”, devendo-se informar também no campo "Informações Complementares" da NF-e a base de cálculo do ICMS referente ao desembaraço aduaneiro, já que não se pode reduzir o valor da base de cálculo do ICMS, devendo-se observar normalmente, o disposto no inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000.
9.2. Também, está correto o entendimento da Consulente exposto no subitem 4.4 desta resposta, devendo ser informada a alíquota interna de cada produto importado, conforme previsão nos dispositivos do RICMS/2000, em especial nos artigos 52 a 56 do RICMS/2000.
9.3. Quanto à dúvida apresentada no subitem 4.5, referente ao destaque do imposto no campo ICMS (alínea “b” do inciso V do artigo 127 do RICMS/2000) da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida na entrada do estabelecimento de mercadoria importada (de acordo com o artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000), esclarecemos que a Consulente deverá informar apenas o valor do imposto efetivamente recolhido (80% do ICMS devido) mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais - GARE nos termos do artigo 2º (já transcrito pela Consulente) e 3º do Regime Especial em tela:
“Art. 3° - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida na forma do artigo 136, inciso I, alínea “f”, do Regulamento do ICMS/2000, deverá conter destaque do imposto efetivamente recolhido nos termos do artigo 2º deste Regime Especial, e será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna ‘Operações ou Prestações com Crédito do Imposto’ - com a observação: ‘20% do ICMS suspenso - Regime Especial - Processo UA [...]”.
10. Esclarecemos que o entendimento exposto no item 4 e as dúvidas contidas no subitens 4.2 e 4.3 (quanto ao CST aplicável e à base de cálculo a ser informada no campo específico da NF-e para sua validação) se relacionam a procedimentos de caráter técnico-operacionais relativos ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. Nesses casos, sugerimos a busca de orientação junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto n.º 60.812/2014), devendo ser apresentada a situação aqui relatada ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, considerando que de acordo com o artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.
11. Por fim, informamos que existe a possibilidade de suporte, por meio do “Atendimento de dúvidas” no “Fale Conosco Exclusivo da NF-e”, no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (endereço: https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.