Resposta à Consulta nº 5541/2015 DE 24/06/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
Ementa ICMS - Comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas – Atividade em caráter pessoal – Não incidência do imposto estadual. I. A Lei Complementar nº 147/14, embora editada em sua função de definir tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, abarcou a distinta função de dispor sobre conflito de competência tributária na atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas. II. Incide o ISSQN, na atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas quando efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/06, desde 08/08/14, data de publicação da LC 147/14.
Ementa
ICMS - Comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas – Atividade em caráter pessoal – Não incidência do imposto estadual.
I. A Lei Complementar nº 147/14, embora editada em sua função de definir tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, abarcou a distinta função de dispor sobre conflito de competência tributária na atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas.
II. Incide o ISSQN, na atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas quando efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/06, desde 08/08/14, data de publicação da LC 147/14.
Relato
1. A Consulente, comerciante varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas, optante do Simples Nacional, afirma que foi notificada pela Prefeitura do munícipio em está localizado o seu estabelecimento à “apresentação de planilhas referentes aos serviços de manipulação de fórmulas que se encontrava tributada pelo ICMS até dezembro/2014”.
2. Diante do exposto e frente às alterações introduzidas na Lei Complementar 123/06 pela Lei Complementar nº 147/14, a Consulente questiona se a saída de produtos farmacêuticos obtidos mediante a manipulação de fórmulas magistrais com receituário médico desde “a data da constituição da empresa e opção pelo Simples Nacional incide o ICMS ou o ISSQN”.
Interpretação
3. Primeiramente, informa-se que a Lei Complementar nº 147/14, embora editada em sua função de definir tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, acabou por abarcar também função distinta, qual seja: de dispor sobre conflito de competência tributária entre os Estados e os Municípios na atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas.
4. Sendo assim, esclarece-se que o tributo incidente sobre a referida atividade não tem relação com o regime de tributação adotado, mas sim com as características intrínsecas a atividade realizada. Isso é: para a definição de se a atividade exercida está sujeita à tributação por ISS ou por ICMS não importa o regime de tributação em que se encontra o contribuinte (optante pelo regime do Simples ou não); para tanto, o que se deve avaliar são os atributos da atividade exercida.
5. Nesse contexto, diga-se que a referida Lei Complementar, por expressa ressalva legal, apartou do campo de incidência do ICMS a atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, desde que: “sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial”.
5. Dessa feita, em suma, a tributação na operação de saída de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, pode assim ser sintetizada:
5.1 - Incide o ISSQN, na atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas quando efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/06 (redação dada pela citada Lei Complementar 147/14). Ou seja, esses produtos devem ser efetuados sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento, após o atendimento inicial. Nesse caso, não incide o ICMS, conforme previsão do inciso VIII do artigo 7º do RICMS/00.
6. Por fim, esclarecemos que, de acordo com o artigo 15 da LC 147/14, o referido inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/06 entrou em vigor a partir da publicação da LC 147/14, ou seja, a partir de 08/08/2014.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.