Resposta à Consulta nº 5313/2015 DE 24/06/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 abr 2016

Ementa ICMS – Crédito outorgado – Produção de queijo ou requeijão – Industrialização por conta de terceiro – Estabelecimentos industrializador e autor da encomenda situados no Estado de São Paulo. I.O estabelecimento fabricante de queijo ou requeijão pode se valer do crédito outorgado referente às entradas, em seu estabelecimento, de leite cru produzido por produtor paulista (artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000), ainda que a atividade de industrialização se dê por conta de terceiro.

Ementa

ICMS – Crédito outorgado – Produção de queijo ou requeijão – Industrialização por conta de terceiro – Estabelecimentos industrializador e autor da encomenda situados no Estado de São Paulo.

I.O estabelecimento fabricante de queijo ou requeijão pode se valer do crédito outorgado referente às entradas, em seu estabelecimento, de leite cru produzido por produtor paulista (artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000), ainda que a atividade de industrialização se dê por conta de terceiro.

Relato

1.A Consulente é sindicato representante da categoria de empresas do ramo de laticínios, fabricantes preponderante dos produtos do Capítulo 4 da TIPI, formula consulta na qualidade do interesse coletivo de seus filiados acerca da aplicação do crédito outorgado de 12% calculado sobre as saídas tributadas de queijo ou requeijão e referente às entradas de leite cru produzido por produtor paulista (artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000) nos casos de industrialização por conta de terceiros, em que o estabelecimento fabricante de queijo ou requeijão (autor da encomenda) remete insumos (leite cru produzido por produtor paulista) para o estabelecimento industrializador, em conformidade com regime especial previsto na Portaria CAT 22/2007.

2.Com efeito, a Consulente entende que suas associadas (empresas fabricantes de queijo e requeijão), na condição de autoras da encomenda poderão usufruir do crédito outorgado previsto no artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000 e, para tanto, alega que, de acordo com o item 5 da Decisão Normativa CAT 2/2003, que “tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda”. Além disso, também informa que tanto o industrializador como o autor da encomenda estão localizados neste Estado de São Paulo.

3.Sendo assim, e por fim, formula seu questionamento nos seguintes termos:

“A Consulente foi indagada por suas associadas, tanto fabricantes quanto autores da encomenda na industrialização de QUEIJO e REQUEIJÃO deste Estado, se o encomendante da industrialização por conta de terceiro poderá creditar-se do crédito outorgado previsto no Art.24 do Anexo III do RICMS-SP?” (grifos do original)

Interpretação

4.Inicialmente, cumpre reiterar que a presente resposta é aplicável para os casos de industrialização por conta de terceiro em que o autor da encomenda (estabelecimento fabricante de queijo e requeijão) efetua a remessa de insumos (leite cru produzido por produtor paulista) para o estabelecimento industrializador nos termos do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT 22/2007 e ambos os estabelecimentos estão situados neste Estado de São Paulo.

5.Feitas essas observações, importa registrar que, nas operações de industrialização por conta de terceiros, em que todos os envolvidos estão situados em território paulista, o autor da encomenda permanece na condição de estabelecimento fabricante, ainda que ficta, mesmo que a industrialização, de fato, se dê integramente por conta de terceiro.

6.Isso porque, a industrialização por estabelecimento de terceiro é um processo intermediário da produção, com regramento tributário específico (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000), o qual tem por objetivos a salvaguarda do capital de giro do autor da encomenda e o carreamento de todos os créditos para o seu estabelecimento. Dessa feita, esta Consultoria Tributária tem o entendimento de que tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse os insumos consumidos no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto. Logo, perante a legislação do ICMS, o autor da encomenda é o fabricante do produto.

7.Sendo assim e, por conseguinte, na análise do caso em tela, é o autor da encomenda que têm o direito de se se valer do crédito outorgado nos termos do artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000 e não o industrializador.

8.Diante disso e por todo o exposto, conclui-se, então, que o autor da encomenda, na qualidade de fabricante de queijo ou requeijão, pode se valer do crédito outorgado nos termos do artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000, ainda que a atividade de industrialização se dê por conta de terceiro.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.