Resposta à Consulta nº 5460/2015 DE 23/06/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

Ementa ICMS – Incorporação - Alteração da titularidade de estabelecimento (CNPJ e Inscrição Estadual) – Créditos. I.Na transferência de titularidade do estabelecimento em virtude da incorporação, os créditos existentes na escrita fiscal passarão, por direito, ao novo titular, uma vez que a alteração do número de inscrição estadual (IE) do estabelecimento é questão apenas formal, consubstanciada na necessária baixa do número anterior e da criação de um novo número de IE decorrente da alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) realizado por meio do sistema de cadastro sincronizado (entre as esferas federal e estadual). II.Antes de efetuar qualquer alteração cadastral referente à baixa de inscrição da titularidade anterior, o contribuinte deve obter orientação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, em especial, para garantir eventual direito ao aproveitamento de créditos.

Ementa

ICMS – Incorporação - Alteração da titularidade de estabelecimento (CNPJ e Inscrição Estadual) – Créditos.

I.Na transferência de titularidade do estabelecimento em virtude da incorporação, os créditos existentes na escrita fiscal passarão, por direito, ao novo titular, uma vez que a alteração do número de inscrição estadual (IE) do estabelecimento é questão apenas formal, consubstanciada na necessária baixa do número anterior e da criação de um novo número de IE decorrente da alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) realizado por meio do sistema de cadastro sincronizado (entre as esferas federal e estadual).

II.Antes de efetuar qualquer alteração cadastral referente à baixa de inscrição da titularidade anterior, o contribuinte deve obter orientação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, em especial, para garantir eventual direito ao aproveitamento de créditos.

Relato

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados (CNAE 27.33-3/00), formula consulta nos seguintes termos:

“No processo de incorporação, onde a empresa incorporada terá sua inscrição estadual extinta, ficando apenas ativa a inscrição estadual já existente da incorporadora, será possível a utilização do saldo credor do ICMS existente na incorporada para incorporadora.

Se positivo, como devemos declarar na apuração do ICMS da incorporadora (outros créditos?), e qual a base legal que deverá constar para entrega das obrigações como a GIA e o SPED, ou devemos elaborar uma solicitação formal para o estado para utilização do saldo credor?”

Interpretação

2.Registre-se, inicialmente, que a Consulente, anteriormente, formulou consulta, de nº 5172/2015, sobre o mesmo assunto, devidamente respondida por este órgão consultivo.

3.Naquela oportunidade, esta consultoria tributária esclareceu que:

Ø “a transferência integral de estabelecimento, ou seja, aquela no qual o estabelecimento incorporado permanecerá desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc, é hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento, conforme prevê o artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996 e, nessa situação, não ocorre a incidência do ICMS.”

Ø nesse caso, se o estabelecimento que será incorporado possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, a empresa que a incorporará terá direito a tais créditos e a alteração do número da inscrição estadual - IE do estabelecimento incorporado é questão apenas formal, consubstanciada na necessária baixa do número anterior e da criação de um novo número de IE em decorrência da alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ realizado pelo sistema de cadastro sincronizado (entre as esferas federal e estadual).

4.Todavia, na presente consulta a Consulente parece informar que já existe, preexistente, inscrição estadual referente à incorporadora. Entendemos que se trata, então, de inscrição estadual obtida unicamente para a finalidade de transferência de titularidade do estabelecimento em questão (ou seja, não se trata de “fusão” de estabelecimentos, nem de encerramento das atividades do estabelecimento incorporado).

5.Sendo assim, conforme já assinalado na mencionada resposta, tendo em vista a sistemática de cadastro sincronizado e em face da vedação prevista no artigo 69, II, do RICMS/2000, há a necessidade de a Consulente, antes de efetuar qualquer alteração cadastral, obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos relativamente à transferência (a que tiver direito) dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento que será incorporado para a escrita fiscal do novo titular.

6.Sendo assim, frisamos, como já fizemos na resposta anterior, que a orientação do Posto Fiscal é necessária na situação aqui relatada para que não haja o risco de a Consulente ter, indevidamente, dificultado o seu direito ao aproveitamento de créditos de ICMS porventura existente na escrita fiscal do estabelecimento que será incorporado por sua empresa e também para analisar melhor a situação que, por falta de maiores detalhes, não restou clara na presente petição de consulta, não nos sendo possível concluir se se trata da hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento, que confere ao novo titular o direito ao crédito havido na escrita fiscal do estabelecimento incorporado, como explicado acima.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.