Resposta à Consulta nº 5475/2015 DE 28/07/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 abr 2016
Ementa ICMS – Operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular situados em Estados distintos para posterior possível exportação – Existência de pauta fiscal no Estado de origem. I.Nas operações interestaduais, caso o Estado de origem da mercadoria tenha fixado a base de cálculo (pauta fiscal) em valor superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista destinatário (artigo 61, §§ 5º e 6º). II.A saída de mercadorias prontas e acabadas de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação para estabelecimento do mesmo titular localizado em São Paulo e cuja finalidade seja, de antemão, a de exportação, é considerada exportação indireta. Nessa situação, não há operação interestadual tributada e é no primeiro estabelecimento que deu a primeira saída da mercadoria pronta e acabada com finalidade de exportação que se mantém o crédito.
Ementa
ICMS – Operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular situados em Estados distintos para posterior possível exportação – Existência de pauta fiscal no Estado de origem.
I.Nas operações interestaduais, caso o Estado de origem da mercadoria tenha fixado a base de cálculo (pauta fiscal) em valor superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista destinatário (artigo 61, §§ 5º e 6º).
II.A saída de mercadorias prontas e acabadas de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação para estabelecimento do mesmo titular localizado em São Paulo e cuja finalidade seja, de antemão, a de exportação, é considerada exportação indireta. Nessa situação, não há operação interestadual tributada e é no primeiro estabelecimento que deu a primeira saída da mercadoria pronta e acabada com finalidade de exportação que se mantém o crédito.
Relato
1.A Consulente – cujas atividades econômicas exercidas são as de “Serrarias com desdobramento de madeira”, “fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira” e “comércio atacadista de madeira e produtos derivados”, conforme suas respectivas CNAE 16.10-2/01, 16.23-4/00 e 46.71-1/00 declaradas em seu CADESP – apresenta consulta nos seguintes termos:
“Estamos exportando madeira de pinus serrada que nos é transferida pela filial do Mato Grosso, uma vez que não produzimos pinus no estabelecimento matriz, a exportação não tem a incidência do ICMS, conforme art. 3.º, II e art. 32, I, da lei complementar 87/96, dessa forma o ICMS recolhido por pauta fiscal no Mato Grosso na transferência da mercadoria para o estabelecimento matriz no Estado de São Paulo, deverá gerar credito do ICMS pelas guias lá recolhidas.
Em virtude do volume que está ocorrendo neste ano de 2015 é a sobra do saldo credor uma vez que a venda e a exportação no Estado de São Paulo não tem incidência do ICMS.
CONSULTA:
Devido ao fato da não incidência do ICMS na exportação e venda dentro do Estado de São Paulo (artigo 350 do RICMS), podemos manter o credito do ICMS nas transferências do Estado do Mato Grosso de nossa filial, uma vez que o ICMS é recolhido por pauta fiscal naquela unidade federada?
Esclarece ainda que a empresa operadora na exportação por nós contratada, somente opera com faturamento dos estabelecimentos matriz e no Estado de São Paulo.”
Interpretação
2.Preliminarmente, salienta-se que, em virtude da falta de informação e do não questionamento pela Consulente, a presente resposta à consulta não irá analisar o cabimento do diferimento na operação interna praticada. Ademais, cumpre também reiterar que o instrumento de consulta não se presta para a validação de saldo credor.
3.Feitas essas considerações preliminares, registra-se que, nos termos do artigo 46 do RICMS/2000, o uso de pauta fiscal depende de celebração de acordo entre os Estados envolvidos, o qual sequer foi mencionado pela Consulente. Além disso, observa-se que as regras para a apuração da base de cálculo do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular situados em Estados diferentes foi defina no § 4º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996, a saber:
“Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
(...)
§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.”
4.Dessa feita, caso o Estado de origem da mercadoria tenha fixado a base de cálculo (pauta fiscal) em valor superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista destinatário (artigo 61, §§ 5º e 6º).
5.Dito isso, cumpre esclarecer que, quanto às mercadorias recebidas em operações de transferência de estabelecimento de mesmo titular localizado em outro Estado da Federação e cuja finalidade seja, de antemão, a de exportação, a Consulente deverá registrar tais entradas na forma de “entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”, uma vez que é de cumprimento obrigatório a disciplina da remessa com “fim específico de exportação” (as regras da exportação indireta estão dispostas nacionalmente no Convênio ICMS nº 84/2009 e, no âmbito deste Estado de São Paulo, nos artigos 439 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT nº 50/2005). Com efeito, reitera-se, inclusive, que esta Consultoria Tributária já manifestou o entendimento de que a saída de mercadorias prontas e acabadas para estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra Unidade da Federação, para serem exportadas, é considerada exportação indireta, com disposições legais específicas e de cumprimento obrigatório. Diante disso, explica-se:
6.É de amplo conhecimento que a exportação de mercadorias não só está fora do campo de incidência do ICMS, como também dá direito à manutenção do crédito oriundo das operações e prestações que lhe antecederam (Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso X, alínea “a”). Com efeito, quando a saída da mercadoria tem por fim a exportação e apenas transita por estabelecimento do mesmo titular em outra Unidade da Federação, sem sofrer qualquer tipo de alteração, ainda assim, essa operação é considerada exportação, porém, na forma indireta (Lei Complementar Federal nº 87/1996, artigo 3º, parágrafo único, inciso I e artigo 7º, § 1º, item 1, alínea ‘a”). Desse modo, em sendo exportação, não há incidência de ICMS sobre a operação de saída de mercadoria pronta e acabada com finalidade de exportação, mesmo que essa transite por estabelecimento do mesmo titular em outra Unidade da Federação.
7.No entanto, salienta-se que, em respeito ao princípio federativo, é naquele primeiro estabelecimento que deu a primeira saída da mercadoria pronta e acabada com finalidade de exportação que se mantém o crédito. Isso porque a violação dessa lógica poderia implicar em transferência interestadual de crédito do imposto, em total afronta, portanto, ao princípio federativo. Por essa razão é mandatória a aplicação da exportação indireta no caso de saída, com fim de exportação, de mercadoria pronta e acabada que transite, antes de sua efetiva exportação, por estabelecimento do mesmo titular localizado em outra Unidade da Federação.
8.Sendo assim, para aquelas mercadorias recebidas com o fim específico de exportação, não há que se falar em crédito do imposto. Nesse contexto, observa-se que a fiscalização poderá comprovar o fim específico de exportação com base em todos os meios de provas admitidos em direito, inclusive se valendo de indícios e de análise de operações pretéritas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.