Resposta à Consulta nº 5369/2015 DE 23/07/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 abr 2016
Ementa ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98 I.As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07. II.Admite-se a aplicação do diferimento, além da hipótese de saída do fabricante destinada diretamente a estabelecimento rural, na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na sua saída com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.
Ementa
ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98
I.As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.
II.Admite-se a aplicação do diferimento, além da hipótese de saída do fabricante destinada diretamente a estabelecimento rural, na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na sua saída com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.
Relato
1.A Consulente – cuja atividade econômica exercida é a de: “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação”, conforme sua respectiva 28.33-0/00 declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – apresenta consulta nos seguintes termos:
“A consulente tem como objeto social a industrialização de partes e peças para máquinas e equipamentos para agricultura. A mesma se encontra atualmente, com suas atividades paralisadas e enquadrada no RPA. Pretende reativar a fabricação destes produtos, e portanto está fazendo um planejamento tributário, para analisar a viabilidade do negócio. A empresa irá industrializar os seguintes produtos:
Partes e peças que esta na classificação fiscal 8432.90.00, estes produtos são partes integrantes de máquinas e implementos agrícolas.
O Decreto 51.608 de 26/02/2007, fala sobre o diferimento nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, e o artigo 54 inciso V, nota - v. Resolução SF-04/98, de 16-01-1998, estabelece todos os produtos com sua classificação fiscal para beneficiar deste diferimento.
A empresa deverá produzir peças, na classificação 84.32.90.00 e efetuará vendas em 3 possibilidades:
01 – Venda a Indústria, que usará essas peças em seu produto final.
02 – Venda a Atacadistas e Varejistas no mercado de reposição dentro do Estado de São Paulo.
03 – Venda a produtor Rural, que usará essas peças em seus implementos agrícolas.
1-) A dúvida seria que se o fato dela fabricar partes e peças ( todos usados em máquinas ou implementos agrícolas estes sim constantes na Resolução SF-04/98 ), ela se beneficiaria desse diferimento ?
Cabe lembrar que estes produtos ( partes e peças ) são todos partes integrantes de um de implemento agrícola, por isso a dúvida de que se o implemento agrícola é abrangido pelo diferimento, porque suas partes não poderão se beneficiar !!!
2-) Se o deferimento for de direito !!! Ele poderá ser aplicado nas 03 possibilidades de vendas, que foi mencionado acima ?
3-) Com a aplicação do diferimento a empresa precisa saber qual a destinação que seu cliente fará com o produto? Se sim, qual documento comprava essa informação ?” (SIC)
Interpretação
2.Preliminarmente, em vista da afirmação da Consulente de que a “empresa deverá produzir peças, na classificação 84.32.90.00”, cumpre registrar que a análise quanto à correção ou não da classificação adotada pela Consulente para seus produtos não será objeto da presente resposta. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.
3.Dito isso, passa-se à análise do cerne da questão da tributação das partes e peças de máquinas e implementos agrícolas.
4.Primeiramente, esclareça-se que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).
5.Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:
7 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola |
8201 |
8 |
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte |
8432 |
9 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 |
8433 |
10 |
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura |
8436 |
6.Estritamente em análise aos itens supra transcritos (7, 8, 9 e 10), percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NBM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, somente para esses itens supra transcritos, é possível a interpretação de que englobam todos os produtos (inclusive partes e peças) contidos na respectiva posição da NBM/SH. Para tanto, ressalta-se que tais partes e peças devem estar corretamente classificadas nessas posições.
7.Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.
8.De se notar, no entanto, que para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.
9.Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas, situação questionada. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/07 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para a aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS.
10.Dito isso, por oportuno, recorda-se as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, enunciadas nos artigos 428 a 430 do RICMS/2000.
11.Sendo assim, ante todo o exposto, conclui-se que:
(i) as saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07; e
(ii) admite-se a aplicação do diferimento:
(a)na saída do fabricante destinada diretamente a estabelecimento rural;
(b)na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural; e
(c)na sua saída com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.