Resposta à Consulta nº 5498 DE 28/07/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jul 2015

ICMS – Prestação de serviço de comunicação de banda larga – Aquisição de equipamentos em virtude de contrato de arrendamento mercantil – Posterior remessa dos equipamentos a prestador de serviço de instalação em regime de comodato.

ICMS – Prestação de serviço de comunicação de banda larga – Aquisição de equipamentos em virtude de contrato de arrendamento mercantil – Posterior remessa dos equipamentos a prestador de serviço de instalação em regime de comodato.

I. Em regra, a empresa de leasing deve estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, todavia, havendo dispensa de inscrição, na entrada dos equipamentos adquiridos por arrendamento mercantil, o contribuinte arrendatário deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, sob os CFOPs 1.555 ou 2.555 – “Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”; consignando no campo “remetente” o nome da arrendadora e no campo “destinatário” seu próprio nome, como arrendatária.

II. No caso em que os prestadores de serviço de instalação não estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, na saída de remessa dos equipamentos ao prestador, deve emitir Nota Fiscal, constando “Remessa de bem por conta de contrato de comodato” tendo, como natureza da operação, o CFOP 5.908/6.908 (“Remessa de bem por conta de contrato de comodato”), sem incidência do imposto, constando que o bem transportado é objeto de Contrato de Arrendamento Mercantil, firmado pelo remetente, e que sua transferência e permanência no estabelecimento do prestador de serviço de instalação submetem-se ao regime de comodato.

III. O transporte dos equipamentos até os assinantes do serviço de banda larga, em território paulista, poderá ser acompanhado por documento interno de controle do prestador de serviço de instalação, que bem descreva a situação, na hipótese de esse prestador não estar inscrito, nem estar a isso obrigado, no Cadastro do ICMS.

1. A Consulente, que possui CNAE principal de serviços de comunicação multimídia - SCM (código 61.10-8/03), declara que é prestadora de serviços de comunicação de Banda Larga fixa 4G (TDD), na tecnologia LTE.

2. Informa que os equipamentos utilizados na prestação de serviços de banda larga a seus assinantes são adquiridos e registrados como seu ativo imobilizado e, em seguida, são remetidos a empresas credenciadas, em regime de comodato, para realização de instalação no local dos assinantes que, por sua vez, também recebem esses equipamentos por comodato.

3. Acrescenta que as operações de saída para os referidos credenciados, responsáveis pela instalação do serviço aos assinantes, são acobertadas por Nota Fiscal de saída sob o CFOP 5.908/6.908 (“Remessa de bem por conta de contrato de comodato”). Quando o equipamento retorna do assinante, por motivo de cancelamento de assinatura ou troca de equipamento, este é reutilizado em novas operações com outros assinantes ou é sucateado, a depender de seu estado.

4. Pretende adquirir novos equipamentos para seu ativo imobilizado, por meio de leasing financeiro. E, por esse motivo, os equipamentos ficarão sob propriedade da instituição financeira até a quitação do financiamento por parte da Consulente, “mesmo que para efeito de tributação do ICMS o fato gerador seja considerado na data de sua aquisição”.

5. Alega que as empresas de arrendamento mercantil não são contribuintes do ICMS e, por isso, dispensadas de qualquer obrigação acessória relativa ao ICMS.

6. Após, cita as respostas à consultas nº 1.044/1999 e 10.680/1977 como precedentes referentes à matéria.

7. Menciona ainda que a operação de envio a título de Comodato aos credenciados se aplicará para remessas “estaduais e interestaduais”.

8. Por fim, indaga:

“[...].a. Para fins de registro no Livro Fiscal de Entrada é possível a Consulente a cada operação emita uma nota fiscal de entrada (CFOP 1.551 ou 2551 Entrada de Compra de Bem para o ativo imobilizado – Art. 136 RICMS inciso I letra a) indicando no corpo a nota fiscal de arrendamento emitido pelo fornecedor ao banco?

[...].b. É possível a Consulente emitir nota fiscal, em nome do credenciado, CFOP 5.908/6.908 de Remessa de bem por conta de contrato de comodato, sem destaque do ICMS, fazendo constar, no campo de observações, tratar-se de equipamento objeto de contrato de arrendamento mercantil, consignando o nome da instituição financeira e da Consulente/Arrendatário?

[...].c. A instituição financeira, por sua vez, poderia emitir uma autorização para o transporte do equipamento, do estabelecimento da Consulente com destino ao credenciado, informando inclusive os dados da empresa transportadora?

[...].d. Considerando a emissão das notas fiscais nas condições acima descritas, como será a sistemática de lançamento no livro CIAP que a Consulente deve adotar?”

9. Inicialmente, cabe esclarecer que a venda do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, decorrente da opção de compra pelo arrendatário, é operação que, nos termos do artigo 1º, XV, do RICMS/2000 (fundamentado no artigo 3º, VII, da Lei Complementar 87/1996), está no campo de incidência do ICMS. Dessa forma, em princípio, a empresa de arrendamento mercantil deve estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e observar as obrigações principais e acessórias, na forma estabelecida pela legislação (artigo 19, combinado com o artigo 498 do RICMS/2000).

10. Entretanto, uma vez que a operação de venda do bem objeto de contrato de arrendamento mercantil, decorrente do exercício da opção de compra pelo arrendatário, se encontra isenta do ICMS (artigo 7º do Anexo I do RICMS/2000), a empresa de leasing poderá ter requerido dispensa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes nos termos do artigo 22 do RICMS/2000.

11. Desse modo, considerando que as empresas de arrendamento mercantil aqui envolvidas podem estar regularmente dispensadas de inscrição no Cadastro de Contribuintes (o que deverá ser devidamente por elas informado à Consulente, inclusive com o número do Regime Especial), quanto à primeira indagação do item 8 desta resposta, na entrada dos equipamentos, adquiridos por arrendamento mercantil, tendo em vista que não são de propriedade da Consulente até a quitação final do financiamento, e que não há CFOP específico para entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro que será remetido para outro terceiro em regime de comodato, a Consulente deverá emitir de Nota Fiscal referente à entrada, sem destaque do imposto, conforme determina o artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, e, por analogia, utilizar os CFOPs 1.555 ou 2.555 – “Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”; consignando no campo “remetente” o nome da arrendadora e no campo “destinatário” o nome da arrendatária (Consulente).

12. Quanto às demais questões da Consulente, e em atenção ao item 2 desta resposta, cumpre salientar que não será objeto desta consulta a análise da possibilidade jurídica do subcomodato (comodato celebrado com terceiro pelo próprio comodatário). Cabe apenas ressalvar que a doutrina tem entendido que, somente com a expressa anuência do comodante, pode o comodatário celebrar subcomodato (Direito dos Contratos, Ed. Lumen Juris, p. 847).

13. Ressalte-se que a Consulente não informou se os credenciados, prestadores de serviço de instalação dos equipamentos aos assinantes do serviço de banda larga, são contribuintes do ICMS. Também não deixou claro se os equipamentos são remetidos diretamente de seu estabelecimento, por meio dos prestadores de serviço de instalação, até seus clientes.

14. Sendo assim, considerando que esses prestadores de serviço de instalação não sejam contribuintes do ICMS nem estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes desse imposto, e que os equipamentos serão remetidos aos credenciados que, por sua vez, os levarão aos assinantes para serem instalados, a Consulente, na saída referente à remessa dos equipamentos ao prestador credenciado, deverá emitir Nota Fiscal, em nome desse último, constando “Remessa de bem por conta de contrato de comodato” como natureza da operação (CFOP 5.908/6.908), sem incidência do imposto.

15. O documento fiscal acima deve consignar o fato de que o bem transportado é objeto de Contrato de Arrendamento Mercantil, firmado pelo remetente (Consulente), e que sua transferência e permanência no estabelecimento do prestador de serviço de instalação submetem-se ao regime de comodato, sendo desnecessária, a princípio, para as regras do ICMS, a autorização da empresa de leasing “para o transporte do equipamento, do estabelecimento da Consulente com destino ao credenciado” (questões “b”, “c” do item 8 desta resposta).

16. Considerando ainda que o prestador de serviço de instalação credenciado não seja contribuinte do ICMS e não esteja inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo, na remessa dos equipamentos do estabelecimento do prestador para o local dos assinantes, o transporte poderá, em território paulista, ser acompanhado por documento interno de controle do prestador credenciado, que bem descreva a situação.

17. Todavia, na hipótese de o equipamento ser destinado à instalação fora do território paulista, deverá a Consulente, ou o prestador de serviço de instalação, formular consulta à Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento do destinatário dos equipamentos (assinante do serviço de banda larga).

18. A última dúvida da Consulente (questão “d” do item 8 supra) não será tratada nesta resposta, uma vez que, pelo assunto abordado, deve ser objeto de consulta específica, atendidos, em especial, os requisitos do artigo 513, II e §2º, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.