Resposta à Consulta nº 5270/2015 DE 28/07/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 abr 2016
Ementa ICMS – Ressarcimento da substituição tributária – Nota Fiscal de Ressarcimento. I. Nota Fiscal de Ressarcimento: o valor nela expresso deve corresponder a operações realizadas entre as partes, substituto tributário e contribuinte substituído, observado o item 1 do § 6° do artigo 9° da Portaria CAT-17/99. II. Impossibilidade de se efetuar o ressarcimento na modalidade “Nota Fiscal de Ressarcimento”, junto a substituto do imposto que tenha vínculo comercial direto com a requerente, sem o recebimento de mercadorias e tão somente com a cessão do crédito (com mero recebimento de valores em dinheiro).
Ementa
ICMS – Ressarcimento da substituição tributária – Nota Fiscal de Ressarcimento.
I. Nota Fiscal de Ressarcimento: o valor nela expresso deve corresponder a operações realizadas entre as partes, substituto tributário e contribuinte substituído, observado o item 1 do § 6° do artigo 9° da Portaria CAT-17/99.
II. Impossibilidade de se efetuar o ressarcimento na modalidade “Nota Fiscal de Ressarcimento”, junto a substituto do imposto que tenha vínculo comercial direto com a requerente, sem o recebimento de mercadorias e tão somente com a cessão do crédito (com mero recebimento de valores em dinheiro).
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 47.71-7/01), relata que é detentora de regime especial do ICMS quanto aos valores apurados no ressarcimento da substituição tributária (Portaria CAT 17/1999) e que tem dúvidas quanto à emissão de Notas Fiscais de Ressarcimento da substituição tributária, que estão amparadas no inciso II do artigo 270 do RICMS/2000.
2. Dessa forma, questiona:
“Se após realizar a compensação prevista no Inciso I, do Artigo 1º do mesmo Regime Especial, está autorizada a emitir Notas Fiscais de Ressarcimento (conforme disposto no Inciso II, do Artigo 1º do referido Regime Especial) a um de seus estabelecimentos fornecedores e receber (por esta cessão) valores em dinheiro, ao invés de mercadorias?”
Interpretação
3. Esclarecemos, de início, que consultando o regime especial do qual a Consulente é detentora, verifica-se que no inciso II do artigo 1º do referido regime especial, há previsão para que na situação do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000 (“[...] quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado”), o contribuinte emita Nota Fiscal de Ressarcimento, prevista no inciso II do artigo 270 do RICMS/2000, para transferir créditos para seus estabelecimentos fornecedores deste Estado, desde que investidos na condição de substituto tributário, e em situação regular perante o Fisco, a qual deverá ser previamente visada pelo Posto Fiscal a que se vincula, conforme exigido pela Portaria CAT 17/1999.
4. O artigo 270 do mesmo Regulamento, por sua vez, prevê três modalidades de ressarcimento, quais sejam:
“Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades:
I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;
II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;
III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.”
5. Relativamente à Nota Fiscal de Ressarcimento, nos termos do inciso II supra transcrito, observa-se que tal modalidade pode ser utilizada “quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido”.
6. A Portaria CAT-17/1999, a esse respeito, assim disciplina:
“Artigo 9º - A nota fiscal de ressarcimento, prevista no inciso II do artigo 249 do Regulamento do ICMS, além dos demais requisitos, conterá as seguintes indicações:
I - a expressão: Emitida para Fins de Ressarcimento - Art. 249, inciso II, do RICMS;
II - o período de apuração ou o ano civil, conforme o caso, em que ocorreram os eventos ensejadores do ressarcimento;
III - o valor do ressarcimento, em algarismos e por extenso;
IV - a hipótese do ressarcimento, indicada por meio do dispositivo correspondente do artigo 248 do Regulamento do ICMS;
V - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;
VI - a assinatura do contribuinte substituído emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 1º - É vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do valor do imposto.
§ 2º - A nota fiscal de ressarcimento de que trata este artigo deverá ter suas 1ª, 3ª e 4ª vias visadas, sem efeito homologatório, na seguinte conformidade: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-88/00)
1 - as três vias, antes da entrega ao destinatário, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente, com retenção da 3ª via, observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º
2 - a 1ª e a 4ª, antes da efetivação do ressarcimento pelo destinatário, pelo Posto Fiscal a que este estiver vinculado, com retenção da 4ª via, observado, no que couber, o disposto no § 9º.
§ 3º - O visto previsto no parágrafo anterior, observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º, condiciona-se à comprovação: (Redação dada ao "caput" do parágrafo pela Portaria CAT-88/00)
1 - da apuração do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina pertinente, ainda que seja necessária a execução de diligência ou procedimento fiscal;
2 - do lançamento previsto no § 1º do artigo 7º.
§ 4º - Os vistos previstos no § 2º são requisitos essenciais para o lançamento do valor a ser ressarcido, pelo estabelecimento destinatário.
§ 5º - O documento fiscal a que se refere este artigo será escriturado:
1 - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, que utilizará apenas as colunas Documentos Fiscais e Observações, e fará constar nesta a expressão Ressarcimento de Imposto Retido, sem prejuízo da sua escrituração no livro Registro de Apuração do IC MS, nos termos do § 1º do artigo 7º;
2 - pelo destinatário do documento:
a) estabelecido em território paulista, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal, na forma prevista no artigo 260 do Regulamento do ICMS;
b) estabelecido em outra unidade da Federação, na forma prescrita na sua legislação.
§ 6º - A nota fiscal de ressarcimento mencionada neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-47/01)
1 - poderá ter sua emissão autorizada, observado o disposto no artigo 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente:
a) do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, por qualquer estabelecimento paulista da mesma empresa substituída, desde que no documento fiscal de transferência da mercadoria esteja expressamente indicada essa condição;
b) de empresa que possua mais de um estabelecimento enquadrado na condição de sujeito passivo por substituição, hipótese em que qualquer um desses estabelecimentos poderá ser indicado como destinatário.
2 - deverá abranger apenas operações de saídas ou outros eventos ocorridos em um mesmo período de apuração ou em um mesmo ano civil, de acordo com o método de apuração no qual estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do artigo 1º.
(...)”
7. Dessa forma, dos dispositivos acima transcritos, observa-se que a Nota fiscal de Ressarcimento, prevista no artigo 270, inciso II, do RICMS/2000, não pode se referir a valores relativos a operações realizadas por outro substituto tributário, ou seja, estabelecimento com CNPJ base diverso daquele que reteve o imposto por substituição tributária. Também, se faz necessário que a Nota Fiscal de Ressarcimento se refira a valores de mercadorias recebidas efetivamente e diretamente daquele substituto tributário que será destinatário da Nota Fiscal de Ressarcimento.
7.1. Isso porque o substituto tributário não pode ressarcir o valor expresso na Nota Fiscal de Ressarcimento quando ele não corresponder a operações realizadas entre as partes, substituto tributário e contribuinte substituído, observado o item 1 do § 6° do artigo 9° da Portaria CAT-17/99.
8. Assim, em resposta à indagação da Consulente, informamos que não está correto seu entendimento de que poderia ressarcir-se, na modalidade “Nota Fiscal de Ressarcimento”, junto a substituto do imposto que tenha vínculo comercial direto com a requerente, sem o recebimento de mercadorias e tão somente com a cessão do crédito (com mero recebimento de valores em dinheiro). Isto porque, o entendimento desta Consultoria Tributária é no sentido de haver necessidade de se calcular a proporção com a qual o substituto contribuiu para a formação do imposto a ressarcir, pois somente o estabelecimento que efetuou a retenção na remessa de mercadorias pode ser destinatário da Nota Fiscal de Ressarcimento emitida pelo contribuinte substituído nos termos do inciso II do artigo 270 do RICMS/2000.
9. Informamos, outrossim, que, na situação em que não for cabível o ressarcimento através da Nota Fiscal de Ressarcimento, a Consulente poderá efetuar pedido de ressarcimento, mediante requerimento à Secretaria da Fazenda (artigo 270, inciso III, do RICMS/2000), observando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/1999 (artigo 10).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.