Resposta à Consulta nº 5426/2015 DE 22/07/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 abr 2016
Ementa ICMS – Empresa transportadora que também exerce a atividade de armazém geral – Operações, prestações e informações sujeitas à escrituração fiscal digital (EFD) - Livro Registro de Inventário. I.Tanto os contribuintes do imposto como as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (mesmo não sendo contribuintes em relação a alguma atividade exercida) devem cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação. II.A partir da data de obrigatoriedade da EFD, a escrituração deve ser realizada em relação à totalidade das operações e prestações efetuadas pelo estabelecimento, seja na qualidade de contribuinte do imposto ou na de responsável pelo seu pagamento, o que inclui o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, das informações sujeitas à escrituração no livro Registro de Inventário.
Ementa
ICMS – Empresa transportadora que também exerce a atividade de armazém geral – Operações, prestações e informações sujeitas à escrituração fiscal digital (EFD) - Livro Registro de Inventário.
I.Tanto os contribuintes do imposto como as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (mesmo não sendo contribuintes em relação a alguma atividade exercida) devem cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação.
II.A partir da data de obrigatoriedade da EFD, a escrituração deve ser realizada em relação à totalidade das operações e prestações efetuadas pelo estabelecimento, seja na qualidade de contribuinte do imposto ou na de responsável pelo seu pagamento, o que inclui o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, das informações sujeitas à escrituração no livro Registro de Inventário.
Relato
1.A Consulente, representante nacional da categoria econômica dos transportadores de cargas superdimensionadas e operações com guindastes, relata que seus associados são transportadores que realizam também a atividade de armazém geral - emissão de warrant (CNAE 5211-7/01) e que, devido à atividade de prestação de serviço de transporte que realizam, estão obrigados a efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, via SPED fiscal.
2.Relativamente ao exercício da atividade de armazém geral, demonstra ter ciência de que seus associados são considerados, no que tange ao ICMS, como sujeitos passivos da obrigação principal, na condição de responsáveis (artigo 11, I, do RICMS/2000), estando obrigados a possuir os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, “além dos livros mencionados no artigo 11 do Código Comercial”, conforme prescreve o artigo 7º do Decreto Federal 1.102/1903.
Informa ainda que tais empresas recebem, para depósito, mercadorias de terceiros acompanhadas de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e que registram “um balanço das mercadorias que entraram e saíram, na JUCESP, nos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro de cada ano”.
3.Sendo assim, aduz que seus associados efetuam a EFD das Notas Fiscais de entrada e saída relativas à atividade de armazém geral que executam, apesar de estarem obrigados à EFD como contribuintes do imposto por realizarem prestação de serviço de transporte.
4.Isso posto, indaga se seus associados, que pela atividade de armazém geral não se caracterizam como contribuintes do ICMS, estariam desobrigados ao registro do livro Registro de Inventário por EFD (“Bloco H do SPED ICMS”).
Interpretação
5.De início, informamos que o contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações e prestações.
6.Esclareça-se, neste ponto, que o caput do artigo 498 do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte deve cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas previstas na legislação, estendendo-se essa obrigatoriedade às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes, por força do § 1º do mesmo artigo.
7.Sendo assim, firme-se que os associados da Consulente, a partir da data de obrigatoriedade da EFD, devem realizá-la relativamente à totalidade das operações e prestações que efetuam (caput do artigo 2º e o artigo 3º da Portaria CAT 147/2009), sejam como contribuintes do imposto ou como responsáveis pelo seu pagamento, o que inclui o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, das informações sujeitas à escrituração no livro Registro de Inventário (artigo 250-A, III, do RICMS/2000 c/ c artigos 2º, I, “c”, e 3º, I e § 1º, itens 3 e 5, ambos da Portaria CAT 147/2009).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.