Resposta à Consulta nº 5542 DE 28/07/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jul 2015
ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos fonográficos – CD e DVD musicais – IVA aplicável – Formação de “kits”.
ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos fonográficos – CD e DVD musicais – IVA aplicável – Formação de “kits”.
I. Nas operações com as mercadorias denominadas “DVDs musicais”, classificadas sob o código 8523.49.90 da NBM/SH e sujeitas ao regime de substituição tributária deve-se reter e recolher o imposto relativo às saídas subsequentes neste Estado, por substituição tributária, aplicando-se o IVA-ST de 55,14%, conforme a Portaria CAT-7/2014.
II. Nas operações com as mercadorias denominadas “CDs musicais”, classificadas sob o código 8523.49.10 da NBM/SH e sujeitas ao regime de substituição tributária deve-se reter e recolher o imposto relativo às saídas subsequentes neste Estado, por substituição tributária, aplicando-se o IVA-ST de 58,87%, conforme a Portaria CAT-7/2014.
III. “Kit” é mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, o qual não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de comercializar tais mercadorias em conjunto não implica na alteração do tratamento tributário aplicável, motivo pelo qual o IVA-ST aplicável será o próprio de cada mercadoria integrante do “kit”.
1. A Consulente – dentre cujas atividades econômicas exercidas estão as de “lojas de departamentos ou magazines” e “comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo”, conforme suas respectivas CNAE 47.13-0/01 e47.53-9/00 declaradas em seu CADESP – apresenta consulta nos seguintes termos:
“Estamos adquirindo um CD musical + DVD musical, formando um KIT. Porém ambos os itens possuem suas próprias classificações fiscais; CD’s musicais 8523.49.10 e DVD’s 8523.49.90 na NCM/SH que são passivas de substituição tributária conforme Portaria CAT-07/14 e há Protocolo de ICMS 19/85 que atribui a responsabilidade do recolhimento do imposto relativo as operações subsequentes ICMS-ST ao remetente da mercadoria estabelecido no Estado do Amazonas.
1. A Consulente, [...], informa que compra “CD’s e DVD’s” de um fabricante estabelecido no Estado do Amazonas.
2. Inicialmente, observa-se que o Fabricante informa que os produtos classificam-se no código 8523.49.90 na NCM/SH formando um KIT, de procedência Nacional “CST (410)”.
3. De acordo com o artigo 127, inciso IV do Regulamento do ICMS (RICMS/00), o remetente deverá emitir nota fiscal contendo, no campo “Dados do Produto”, dentre outras, as informações exigidas nas alíneas “b”, “c”, “g” do referido artigo.
- “a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;”
- “o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado,
nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior”
- “o valor unitário dos produtos;”
4. A legislação paulista prevê também no § 3º do artigo 273 do RICMS/2000, quando um mesmo documento Fiscal referir-se, além de operações sujeitas ao imposto, também a outras, não sujeitas, cujas mercadorias se submetam ao regime de substituição tributária em operações subsequentes, o substituto deverá indicar o valor do imposto retido referente a umas e a outras separadamente, no campo Informações Complementares.
5. A consulente informa que o destaque e recolhimento por substituição tributária foi efetuado pelo estabelecimento fabricante na sua condição de contribuinte substituto, conforme cláusula primeira do Protocolo 19/1985.
6. Visto que no §º 3 do artigo 273 do RICMS/200 diz que (..) O substituto deve indicar o valor do imposto retido referente a umas e a outras separadamente e que este recolhimento foi efetuado conforme o referido protocolo.
7. No entanto, CD’s e DVD’s possuem NCM’s e MVA’s distintos segundo Portaria CAT- 07/14.
8. Devemos salientar também que a alíquota interna deste produto no Estado de destino da mercadoria é de 18% conforme artigo 52 inciso I.
9. Ante o exposto, formula a seguinte indagação.
Podemos receber os itens “CD + DVD” com o tratamento tributário de DVD musical classificado no código 8523.49.90 na NCM/SH como um “KIT”?”
2. Preliminarmente, ressalta-se que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil.
3. Feita essa consideração preliminar, tem-se incialmente a comentar que “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, o qual não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de comercializar tais mercadorias em conjunto não implica na alteração do tratamento tributário aplicável, motivo pelo qual o IVA-ST aplicável será o próprio de cada mercadoria contida no “kit”. Logo, deverá ser discriminado na Nota Fiscal, para cada uma das mercadorias integrantes do “kit”, a descrição do produto e o respectivo código fiscal, a quantidade, o valor unitário, o valor da base de cálculo do imposto, bem como da base de cálculo da retenção e do imposto retido – essas duas últimas informações deverão ser registradas no campo “Informações Complementares” – conforme artigos 127, inciso IV, alíneas “b”, “c” e “g” e 273, § 5º, ambos do RICMS/2000.
4. Isso posto, convém salientar que as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária são constantemente atualizadas, uma vez que o IVA-ST aplicável é calculado pela Secretaria da Fazenda com base na média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, conforme previsto no artigo 43 do RICMS/2000. Por essa razão, deve-se atentar para eventuais alterações relativamente aos IVA-ST aplicáveis aos produtos que comercializa. Contudo, atualmente, o artigo 1º da Portaria CAT-7/2014 assim estabelece:
“Artigo 1° - No período de 01-02-2014 a 31-10-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-M do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluído os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
NCM | Produto | IVA-ST |
8523.49.90 | DVDs filmes, documentários, desenhos, produtos culturais e séries de TV | 48,11% |
8523.49.90 | DVDs musicais, de shows, de cantores e de bandas | 55,14% |
8523.49.10 | CDs musicais, de shows, de cantores e de bandas | 58,87% |
Demais produtos relacionados no artigo 313-M do RICMS | 59,82% |
(...)”
5. Dessa feita, o § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-7/2014, que atualmente estabelece o IVA-ST aplicável na saída de produtos fonográficos arrolados no § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000, é claro ao estabelecer: (i) que, às operações com “DVDs musicais, de shows, de cantores e de bandas”, aplica-se o IVA-ST de 55,14%; e (ii) que, às operações com “CDs musicais, de shows, de cantores e de bandas”, aplica-se o IVA-ST de 58,87%. Nessa esteira, reitera-se que o IVA-ST será o aplicável para cada tipo de mercadoria (CD ou DVD), independentemente de sua forma de comercialização se dar em conjunto na forma de “kit”.
6. Diante disso, e tendo em vista o relato da Consulente, depreende-se que o remetente da mercadoria está emitindo Nota Fiscal em desacordo com a legislação do ICMS e suprimindo pagamento de imposto, na medida em, arbitrariamente, considera apenas o IVA-ST de DVD musical na operação de remessa em análise.
7. Sendo assim, respondendo ao questionamento da Consulente, e considerando o disposto no artigo 203 do RICMS/2000, pelo qual o destinatário da mercadoria é obrigado a exigir documento fiscal hábil que acoberte a operação, informa-se que a Consulente deve ordenar de seu fornecedor a correção dos documentos ficais com o devido pagamento do imposto, nos termos aqui mencionados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.