Resposta à Consulta nº 5485 DE 28/07/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jul 2015

ICMS – Substituição Tributária – Operações internas com materiais elétricos – Base de Cálculo.

ICMS – Substituição Tributária – Operações internas com materiais elétricos – Base de Cálculo.

I – Estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constantes no referido regulamento (Decisão Normativa CAT-12/2009).

II – Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – é a “fabricação de componentes eletrônicos”, indaga:

"se nos produtos classificados nos NCMs 85340033 e 85340051 [deve] aplicar a Portaria CAT 40/2014, visto que tal Portaria menciona o artigo 313-Z18 do Regulamento do ICMS, e tal artigo traz somente produtos com NCM 85340000.”

2. Preliminarmente, cabe observar que a Consulente não expõe, de forma completa e exata, a matéria de fato objeto da consulta, não esclarecendo especificamente qual produto fabrica. Apenas faz alusão à Portaria CAT 40/2014, que “estabelece a base de cálculo na saída dos materiais elétricos, a que se refere o artigo 313-Z18 do Regulamento do ICMS”.

3. Observe-se que a Seção XXXII do RICMS/2000, com os seus artigos 313-Z17 e 313-Z18, que dispõem sobre as operações com materiais elétricos, foram acrescentados ao Regulamento pelo Decreto nº 54.251, de 17/04/2009.

4. Os itens constantes do §1º do referido artigo 313-Z17 relacionam quais mercadorias estão sujeitas à substituição tributária e, conforme mencionado pela Consulente, o item 10 prescreve:

5. Já a citada Portaria CAT 40/2014 apresenta, no item 10 de seu Anexo Único:

Item Descrição das mercadorias NCM IVA
(%)

10

Circuitos impressos - Exceto os de uso automotivo

8534.00

76

6. Assim, enquanto o RICMS/2000 relaciona os “circuitos impressos”, classificados no código 8534.00.00 da NBM/SH, como materiais elétricos sujeitos à substituição tributária, a Portaria CAT 40/2014, que estabelece a base de cálculo na saída dos materiais elétricos, se refere a “circuitos impressos”, classificados na subposição 8534.00 da NBM/SH, ambos, porém, excetuam os circuitos impressos de uso automotivo.

7. Ocorre, no entanto, que a Resolução nº 69, de 20/09/2011, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, aprovou modificação da classificação NCM 8534.00.00, na forma do seu Anexo:

Situação Atual   Modificação Aprovada  
NCM Descrição NCM Descrição
... ... ... ...
8534.00.00 Circuitos impressos 8534.00 Circuitos impressos
    8534.00.1 Simples face, rígidos
    8534.00.11 Com isolante de resina fenólica e papel celulósico
    8534.00.12 Com isolante de resina epóxida e papel celulósico
    8534.00.13 Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro
    8534.00.19 Outros
    8534.00.20 Simples face, flexíveis
    8534.00.3 Dupla face, rígidos
    8534.00.31 Com isolante de resina fenólica e papel celulósico
    8534.00.32 Com isolante de resina epóxida e papel celulósico
    8534.00.33 Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro
    8534.00.39 Outros
    8534.00.40 Dupla face, flexíveis
    8534.00.5 Multicamadas
    8534.00.51 Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro
    8534.00.59 Outros

8. Portanto, com a modificação introduzida pela referida Resolução, os circuitos impressos, anteriormente classificados apenas no código 8534.00.00 da NBM/SH, passaram a ser classificados na subposição 8534.00 da NBM/SH e nos códigos daí decorrentes, que abrangem cinco tipos diferentes de circuitos impressos:

- circuitos impressos de face simples, rígidos;

- circuitos impressos de face simples, flexíveis;

- circuitos impressos de dupla face, rígidos;

- circuitos impressos de dupla face, flexíveis; e

- circuitos impressos multicamadas.

9. A redação atualizada da Nomenclatura Comum do Mercosul, publicada no Brasil pela Resolução CAMEX 94/2011, pode ser acessada no sítio http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=3361, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

10. Nesse ponto, vem ao propósito esclarecer que:

10.1. Conforme a Decisão Normativa CAT-12/2009, “estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no referido regulamento”;

10.2. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência para o esclarecimento de eventual dúvida é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

10.3. O artigo 606 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.

11. Assim, considerando o disposto no artigo 606 do RICMS/2000 e a reclassificação do código 8534.00.00 da NBM/SH, devemos entender que o item 10 do § 1º do art. 313-Z17, assim como o item 10 do Anexo Único da Portaria CAT 40/2014, não se refere a alguns produtos específicos, mas sim a uma gama extensa de produtos classificados na subposição 8534.00 da NBM/SH e nos códigos daí decorrentes.

12. Portanto, caso a Consulente fabrique circuitos impressos classificados nos códigos 8534.00.33 e 8534.00.51 da NBM/SH, cujas descrições correspondam, respectivamente, a “circuitos impressos dupla face, rígidos, com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro” e “circuitos impressos multicamadas, com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro”, informamos que tais produtos se submetem à sistemática da substituição tributária, devendo a Consulente aplicar a Portaria CAT 40/2014 para estabelecer a base de cálculo nas suas saídas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.