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Resposta à Consulta nº 5893/2015 DE 15/10/2015 - SP

Estadual - Publicado em 8 dez 2015

ITCMD – Transmissão "causa mortis" – Partilha de bens – Remanejamento de partes ideais – Atribuição de usufruto de bens à viúva meeira e da nua-propriedade aos herdeiros – Valores a considerar. I – Só haverá excesso de meação ou de quinhão, configurando a hipótese de doação, se a viúva meeira ou quaisquer dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior do que a que tem direito (artigo 2º, § 5º, nº 10.705/2000). II – Os valores referentes à meação ou ao quinhão não são calculados sobre cada um dos bens, individualmente considerados, mas sobre o montante do patrimônio líquido do espólio. O excesso de meação ou de quinhão, que equivale à doação, corresponde ao acréscimo econômico transmitido ao patrimônio do beneficiado (donatário). III – Para se averiguar a ocorrência de excesso de meação ou quinhão, bem como para se estimar a base de cálculo do ITCMD incidente sobre eventual excesso, o patrimônio deve ser apurado pelo valor de mercado dos bens e direitos envolvidos, ressalvando-se o direito da Fazenda de discordar dos valores atribuídos e de, consequentemente, arbitrar a base de cálculo do imposto (artigo 11 da Lei nº 10.705/2000). IV – Na ausência de avaliação idônea referente ao valor de mercado do bem ou do direito deve prevalecer o valor definido para a base de cálculo do imposto, fixado em lei, para as hipóteses de instituição de usufruto e de transmissão da nua-propriedade, respectivamente 1/3 e 2/3 do valor venal do bem ou direito transmitido (artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.705/2000).

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