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Resposta à Consulta nº 5815/2015 DE 14/10/2015 - SP

Estadual - Publicado em 27 nov 2015

ICMS – Substituição Tributária – Diferencial de Alíquota – Operações interestaduais de remessa e retorno de sucata de metais – Industrialização efetuada por estabelecimento paulista.I – Nas operações com sucata de metais classificadas no código 7602.00.00 da NCM, quando os Estados de origem e de destino forem signatários do Protocolo ICMS-44/2013, caberá, nos termos do referido Protocolo, ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes realizadas com a mercadoria. II – Eventuais dúvidas quanto à sistemática de substituição tributária, imposta pela Cláusula Primeira do Protocolo ICMS-44/2013, deverão ser dirimidas junto à Secretaria de Fazenda do Estado do estabelecimento remetente da mercadoria. III – Em se tratando de industrializador destinatário paulista optante pelo Simples Nacional, deverá, ainda, ser observado que (i) caso a alíquota interestadual seja inferior à interna, deve ser recolhido, antecipadamente, na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, o diferencial de alíquota em favor deste Estado, conforme artigo 115, XV-A, alínea ‘a’, do RICMS/2000; (ii) no retorno do produto industrializado: a) deve ser efetuado o recolhimento do ICMS sobre o valor acrescido (material aplicado e mão-de-obra) pela sistemática do Simples Nacional; e b) não deverá ser recolhido ICMS sobre o valor correspondente à sucata recebida para industrialização, uma vez que o valor de tal mercadoria não comporá a receita bruta do estabelecimento industrializador, para fins de apuração da base de cálculo dos tributos devidos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional (artigo 18, ‘caput’ e § 3º da Lei Complementar nº 123/2006).

Resposta à Consulta nº 5917/2015 DE 14/10/2015 - SP

Estadual - Publicado em 8 dez 2015

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Operação triangular – Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP’s. I. Nas operações em que, estando o autor da encomenda e o industrializador localizados neste Estado, o autor da encomenda mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de insumos adquiridos de fornecedor que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000. II. O fornecedor deve emitir: (i) nota fiscal relativa à "Remessa para Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda", que acompanhará os insumos até o estabelecimento industrializador, utilizando o CFOP 5.924; e (ii) nota fiscal de "Venda", em nome do estabelecimento autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.122 ou 5.123, conforme o caso. III. O autor da encomenda deve emitir: (i) por ocasião da remessa dos insumos efetuada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador, uma nota fiscal em nome do industrializador, relativa à "Remessa simbólica de insumos", utilizando o CFOP 5.949, a qual deverá ser anexada pelo industrializador à nota fiscal emitida pelo fornecedor na remessa dos insumos por conta e ordem. IV. O industrializador deve emitir, por ocasião da remessa dos produtos acabados ao estabelecimento autor da encomenda, uma nota fiscal, com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", utilizando o CFOP 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o CFOP 5.925 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.924. V. O fornecedor poderá ser dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o transporte dos insumos até o estabelecimento industrializador, desde que: (i) observe, na nota fiscal de "Venda" emitida em nome do autor da encomenda, a circunstância de que "a remessa da mercadoria ao industrializador será efetuada com a nota fiscal emitida pelo autor da encomenda relativa à "Remessa simbólica" dos insumos (prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 406 do RICMS/2000", mencionando, ainda, os seus dados identificativos; (ii) a saída dos insumos com destino ao industrializador seja acompanhada da referida nota fiscal emitida pelo autor da encomenda, relativa à "Remessa simbólica", sendo que, nessa situação, o autor da encomenda deverá utilizar na nota fiscal em questão o CFOP 5.901; (iii) o autor da encomenda indique, no corpo dessa nota fiscal, a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor com destino ao industrializador. VI. Nesse caso, na nota fiscal de "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", em nome do estabelecimento autor da encomenda, o industrializador deve utilizar o CFOP 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901.

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