Resposta à Consulta nº 5921/2015 DE 15/10/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 dez 2015

IPVA – Isenção – Deficiente Visual – Visão Monocular. I – A isenção do IPVA não se direciona ao portador da deficiência física irrestritamente, mas àquele que, para conduzir, necessita de um veículo com características próprias, adequadas às dificuldades que lhe são impostas pela deficiência física. Os portadores de visão monocular podem dirigir veículos convencionais, portanto, não são alcançados pela referida isenção.

IPVA – Isenção – Deficiente Visual – Visão Monocular.

I – A isenção do IPVA não se direciona ao portador da deficiência física irrestritamente, mas àquele que, para conduzir, necessita de um veículo com características próprias, adequadas às dificuldades que lhe são impostas pela deficiência física. Os portadores de visão monocular podem dirigir veículos convencionais, portanto, não são alcançados pela referida isenção.

1. O Consulente, pessoa física, indaga se pessoa com visão monocular, atestada por oftalmologista, com anotação "x" na Carteira Nacional de Habilitação, pode pleitear isenção do IPVA para um veículo novo e qual seria o procedimento para formalizar a solicitação.

2. Com relação à isenção do IPVA, no Estado de São Paulo, cabe-nos observar o disposto no artigo 13, III, da Lei Estadual 13.296/2008:

Artigo 13 - É isenta do IPVA a propriedade:

(...)

III - de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física;

(...)"

3.Note-se que a legislação de regência do IPVA exige não apenas que o veículo seja de propriedade de portador de deficiência física, mas que tenha sido adaptado às suas necessidades como condutor.

4. Tal exigência é evidenciada na Portaria CAT 27/2015, que disciplina a concessão de isenção relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em seu artigo 5º:

Artigo 5º - O pedido para concessão da isenção deverá ser instruído com os seguintes documentos:

(...)

III - tratando-se de veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física que seja seu proprietário, arrendatário ou devedor fiduciante:

a) cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, constando a aptidão para dirigir veículos com as adequações discriminadas no laudo;

b) cópia da Nota Fiscal ou DANFE referente às adequações de fábrica ou realizadas por empresa especializada, constante no Anexo X da Portaria CAT-18, de de 21-02-2013, ou laudo expedido por entidade de inspeção credenciada pelo INMETRO, atestando as adequações efetuadas;

c) declaração de que não possui outro veículo com o benefício;

(...)"

5. Conclui-se, portanto, que a isenção do IPVA em questão não alcança os portadores de visão monocular, que podem conduzir veículos convencionais. O benefício isentivo tem por foco "a propriedade de veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física", não sendo direcionado ao portador da deficiência física em si e de modo amplo, mas sim àquele que, para dirigir, precisa de um veículo com características especiais, que facilitem ou minimizem as dificuldades que a deficiência física lhe traz, como condutor.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.