Resposta à Consulta nº 5924/2015 DE 15/10/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 dez 2015
ICMS – Diferimento – Operações com papel usado, aparas de papel e papelão – Transferência de crédito acumulado do imposto detido por estabelecimento comercial. I. As saídas internas de papel usado, aparas de papel e papelão estão abrangidas pelo diferimento do artigo 392 do RICMS/2000, o qual é interrompido nas hipóteses previstas nos incisos do referido artigo e do artigo 428 do mesmo Regulamento. II. O crédito acumulado gerado, nas hipóteses previstas no artigo 71 do RICMS/2000, e devidamente apropriado, em conformidade com o artigo 72 do Regulamento e as normas correspondentes da Portaria CAT 26/2010, poderá ser utilizado segundo as hipóteses cabíveis previstas nos artigos 73 e seguintes do mesmo Regulamento.
ICMS – Diferimento – Operações com papel usado, aparas de papel e papelão – Transferência de crédito acumulado do imposto detido por estabelecimento comercial.
I. As saídas internas de papel usado, aparas de papel e papelão estão abrangidas pelo diferimento do artigo 392 do RICMS/2000, o qual é interrompido nas hipóteses previstas nos incisos do referido artigo e do artigo 428 do mesmo Regulamento.
II. O crédito acumulado gerado, nas hipóteses previstas no artigo 71 do RICMS/2000, e devidamente apropriado, em conformidade com o artigo 72 do Regulamento e as normas correspondentes da Portaria CAT 26/2010, poderá ser utilizado segundo as hipóteses cabíveis previstas nos artigos 73 e seguintes do mesmo Regulamento.
1. A Consulente, que possui como uma de suas atividades secundárias o "comércio varejista" (CNAE 47.89-0/99), transcreve o artigo 392, incisos I a III, do RICMS/2000, que trata da aplicação do diferimento do imposto às saídas internas de resíduos de materiais, observados os momentos de encerramento desse tratamento tributário, previstos nos incisos do dispositivo:
"SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL RECICLÁVEL
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS
Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial.
§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:
1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;
2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;
3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".
4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação."
2. A Consulente expõe que "vem realizando operações de aquisição de aparas e sucatas de papel e papelão, de indústrias do setor tributadas integralmente de ICMS conforme previsto pelo Regulamento, mas na sua comercialização destas aparas para outras indústrias do setor papeleiro, amparada pelo artigo 392 do RICMS/SP, esta operação tem o ICMS diferido de acordo com o artigo citado. Em virtude desta operação, a empresa vem acumulando valores consideráveis como crédito acumulado em GIA."
3. Por fim, indaga "como deverá proceder a empresa para transformar o crédito acumulado em valores disponíveis em conta corrente, para eventuais aquisições de bens móveis (caminhões) e maquinários ou matéria prima?""
4. Inicialmente, considerando que as saídas internas de "papel usado ou apara de papel" são beneficiadas pelo diferimento, que só é interrompido no momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do citado artigo 392 do RICMS/2000, e que a Consulente não informou quem são seus fornecedores e onde estão localizados (se a aquisição de tais mercadorias se dá através de operações internas ou interestaduais); tampouco informou qual é exatamente a origem do crédito acumulado que diz ter sido gerado em seu estabelecimento (qual hipótese de geração, base legal, etc.), assim, não nos manifestaremos nesta resposta, considerando que foi relatado, sobre a geração de crédito acumulado.
5. Isso porque a indagação da Consulente ("como deverá proceder a empresa para ["transformar"] o crédito acumulado em valores disponíveis em conta corrente"), refere-se apenas a sua utilização, dessa forma a presente resposta restringir-se-á a analisar a utilização do crédito acumulado detido por estabelecimento comercial (não analisaremos quais operações realizadas pela Consulente poderiam gerar crédito acumulado do imposto, por falta de elementos suficientes para tanto).
6. Caso a Consulente possua dúvidas sobre as hipóteses de geração de crédito acumulado, poderá formular nova consulta a respeito, desde que as matérias de fato e de direito sejam expostas de forma completa e exata (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000).
7. Feitas essas observações, esclarecemos, em termos gerais, que o crédito acumulado do ICMS regularmente gerado, segundo as normas do artigo 71 do RICMS/2000, e devidamente apropriado, em conformidade com o artigo 72 do Regulamento e as normas correspondentes da Portaria CAT 26/2010, poderá ser utilizado segundo as hipóteses cabíveis previstas nos artigos 73 e seguintes do mesmo Regulamento e as normas correspondentes da Portaria CAT 26/2010 (a qual instituiu o Sistema e-CreAc). Fora dessas situações, a transferência de crédito acumulado fica sujeita à autorização do Secretário da Fazenda, conforme enunciado no artigo 84 do Regulamento.
8. Com relação, especificamente, às aquisições feitas por estabelecimento comercial, o inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000, assim dispõe:
Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido:
(...)
IV - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto nos itens 1 e 3 do § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de:
a) mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado;
b) bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;"
9. Considerando que, de acordo com sua CNAE, a Consulente possui como atividade principal o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (49.30-2/02), ressaltamos que não há previsão de transferência de crédito acumulado em pagamento de aquisições de caminhão, de chassi como motor, novo, ou de combustível, efetuadas por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de carga.
10. Como se observa da redação da alínea "c" do inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000, transcrita no item 8 desta resposta, a previsão de transferência de crédito acumulado em pagamento de aquisições de caminhão ou de chassi de caminhão com motor, novo, pode ser efetuada por estabelecimento comercial para utilização direta nesta atividade.
11. Assim, somente seria possível a transferência de crédito acumulado (regularmente gerado, nas hipóteses previstas no artigo 71 do RICMS/2000, e devidamente apropriado, em conformidade com o artigo 72 do Regulamento e as normas correspondentes da Portaria CAT 26/2010), por parte da Consulente, como uma de suas atividades secundárias é o "comércio varejista", para fornecedor de caminhões ou de chassi de caminhões, quando tais bens forem utilizados diretamente em sua atividade comercial, ou seja, para transporte de mercadorias vendidas pela Consulente.
12. Quanto à indagação relativa à aquisição de maquinários, de acordo com a alínea "b" do inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000, também transcrito no item 8 desta resposta, tal dispositivo prevê que o estabelecimento comercial poderá transferir crédito acumulado para pagamento de fornecedor de bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de um ano.
13. Por fim, com relação à aquisição de matéria-prima, informamos que não há previsão, no artigo 73 do RICMS/2000, de transferência de crédito acumulado para tais aquisições por parte de estabelecimento comercial, somente por parte de estabelecimento industrial ("Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido: [...] III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compras de: a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos; [...]").
14. Com estes esclarecimentos, consideramos respondida a indagação formulada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.