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Resposta à Consulta nº 5049 DE 22/10/2015 - SP

Estadual - Publicado em 11 abr 2016

ICMS – Base de Cálculo – Conserto e restauração de veículo – Partes e peças empregadas e materiais consumidos em prestação de serviço para usuário final. I. Considerando que o serviço de conserto e de restauração de veículos, quando prestado ao usuário final, está no campo de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS (item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003), devem compor a base de cálculo do ICMS, na saída do estabelecimento do prestador de serviço, os valores correspondentes às partes e peças empregadas (tais como “parafusos” de uso automotivo). II. Quanto aos materiais consumidos na referida prestação do serviço (tais como: tintas, selante, verniz, etc.), por não se caracterizarem como partes ou peças, não devem compor a base de cálculo do ICMS. III. Quanto às partes e peças a serem fornecidas com a respectiva prestação de serviço de conserto e restauração de veículos, a base de cálculo do ICMS deverá ser um valor não inferior ao preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada (artigo 2º, inciso III, letra “b” c/c artigo 37, inciso III, letra “b”, ambos do RICMS/2000), todavia, nas situações em que as autopeças empregadas na prestação de serviço de conserto e restauração tenham sido adquiridas pelas oficinas com o ICMS retido pela sistemática de substituição tributária, nos termos do artigo 313-O do RICMS/2000, o estabelecimento prestador de serviço não deverá destacar o ICMS na Nota Fiscal que emitir (artigo 274 do mesmo Regulamento).

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