Resposta à Consulta nº 3305/2015 DE 16/10/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2015

ICMS – Importação e aquisição interestadual de locomotivas por operador de transporte multimodal de cargas – Isenção e pagamento de diferencial de alíquota. I. O Convênio ICMS 24/2013, que prevê isenção nas importações de locomotivas enquadradas no código NCM 8602.10.00 da NCM não foi, até o momento, implementado na legislação paulista, não sendo aplicável às importações efetuadas por contribuinte deste Estado. II. Nas aquisições interestaduais de locomotiva produzida em Minas Gerais não será devido o diferencial de alíquota, tendo em vista a dispensa de pagamento prevista no § 1º do artigo 151 do Anexo I do RICMS/2000.

ICMS – Importação e aquisição interestadual de locomotivas por operador de transporte multimodal de cargas – Isenção e pagamento de diferencial de alíquota.

I. O Convênio ICMS 24/2013, que prevê isenção nas importações de locomotivas enquadradas no código NCM 8602.10.00 da NCM não foi, até o momento, implementado na legislação paulista, não sendo aplicável às importações efetuadas por contribuinte deste Estado.

II. Nas aquisições interestaduais de locomotiva produzida em Minas Gerais não será devido o diferencial de alíquota, tendo em vista a dispensa de pagamento prevista no § 1º do artigo 151 do Anexo I do RICMS/2000.

1. A Consulente, que possui filial neste Estado e dentre suas atividades atua como operador de transporte multimodal – OTM (CNAE 5250-8/05), por meio de sua matriz, situada no Rio de Janeiro, informa que na consecução de suas atividades adquire de forma recorrente, tanto via importação quanto de remetentes localizados no Estado de Minas Gerais, locomotivas enquadradas no código NCM 8602.10.00.

2. Afirma que a importação das mencionadas locomotivas é amparada pela isenção do imposto, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 24/2013, do qual o Estado de São Paulo é signatário.

3. No tocante à aquisição nacional, tendo em vista o disposto no artigo 151 do Anexo I do RICMS/2000, observa que há previsão de isenção do imposto nas saídas de São Paulo, bem como nas saídas do Estado de Minas Gerais, devido à implementação do Convênio ICMS 45/2010 nesses dois estados. No entanto, ressalta que não há, na legislação de São Paulo, previsão expressa da dispensa de pagamento do diferencial de alíquotas quando houver aquisição de remetente localizado no Estado de Minas Gerais. Dessa forma entende que não há diferencial a ser cobrado, pelo fato de não haver uma diferença positiva entre a alíquota interna e a interestadual, já que nas duas operações há isenção do imposto.

4. Ante o exposto, faz as seguintes indagações:

4.1. "O enquadramento legal feito pela empresa para as aquisições nacionais das locomotivas classificadas na NCM 8602.10.00 no Estado de São Paulo está correto?"

4.2. "O pagamento do diferencial de alíquotas nas aquisições internas, pela aplicação do artigo 117 do RICMS/SP, de fato está dispensado?"

5. Feito o relato, esclarecemos que a observação feita pela Consulente de que a importação de locomotivas realizada por operador multimodal de cargas no Estado de São Paulo estaria acobertada pela isenção, em virtude desse Estado ser signatário do Convênio ICMS 24/2013, não está correta. Embora este Estado seja signatário do mencionado convênio, a fruição do benefício fiscal depende da sua implementação na legislação paulista, o que não ocorreu até o presente momento.

6. Sobre o pagamento do diferencial de alíquotas, o § 1º do artigo 151 do Anexo I do RICMS/2000 expressamente dispensa seu pagamento, aplicando a isenção para a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de mercadoria produzida em Minas Gerais:

Artigo 151 (LOCOMOTIVA) - Saída de locomotiva com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, produzida neste Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS-45/10). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo aplica-se também à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais da mercadoria referida no "caput", produzida nas unidades federadas indicadas no "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS-45/10, de 26 de março de 2010.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-45/10, de 26 de março de 2010.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.