Resposta à Consulta nº 5922/2015 DE 15/10/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 dez 2015

ICMS – Obrigações Acessórias – Aquisição de gado em pé de pessoa jurídica – Emissão de Nota Fiscal na entrada. I. O estabelecimento abatedor deve emitir Nota Fiscal de entrada no momento em que receber o gado em pé, qualquer que seja a sua procedência. II. É permitida a emissão de Nota Fiscal de entrada no momento do abate, desde que este se dê em 30 (trinta) dias da entrada do referido gado e sejam observadas as disposições complementares. III. A respectiva Nota Fiscal deve ser emitida em conformidade com a real quantidade de mercadoria entrada no estabelecimento e de acordo com o valor da operação.

ICMS – Obrigações Acessórias – Aquisição de gado em pé de pessoa jurídica – Emissão de Nota Fiscal na entrada.

I. O estabelecimento abatedor deve emitir Nota Fiscal de entrada no momento em que receber o gado em pé, qualquer que seja a sua procedência.

II. É permitida a emissão de Nota Fiscal de entrada no momento do abate, desde que este se dê em 30 (trinta) dias da entrada do referido gado e sejam observadas as disposições complementares.

III. A respectiva Nota Fiscal deve ser emitida em conformidade com a real quantidade de mercadoria entrada no estabelecimento e de acordo com o valor da operação.

1. A Consulente, por meio de sua matriz, informa, em relação à sua filial com atividade de "frigorífico – abate de bovinos", que emite Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 373 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, sempre que recebe gado em pé de pecuaristas. Observa que os valores da Nota Fiscal emitida pelo pecuarista e da Nota Fiscal Eletrônica que emite não "batem", pois a compra é feita pelo peso morto e a NF-e é emitida após o abate.

2. Questiona, então, se na compra de "agropecuárias", pessoas jurídicas, também deve ser emitida a Nota Fiscal na entrada do gado em pé ou deve ser escriturada a Nota Fiscal emitida pelo vendedor.

3. Inicialmente ressaltamos que a Consulente não informa em qual Unidade da Federação estão estabelecidos seus fornecedores, motivo pelo qual esta Consulta partirá da premissa de que a dúvida se refere a operações internas, em que os fornecedores de gado em pé encontram-se localizados no Estado de São Paulo. Caso não se verifique o pressuposto considerado, a Consulente deverá retornar com nova consulta, expondo detalhadamente a matéria de fato objeto da indagação.

4. Com efeito, o artigo 373 do RICMS/2000, citado pela Consulente, prevê a emissão de Nota Fiscal, pelo abatedor, no momento em que esse receber o gado em pé, qualquer que seja sua procedência. Entretanto, em vista da estrutura negocial das operações com gado em pé para abate, o artigo 374 do RICMS/2000 possibilita a emissão da Nota Fiscal de entrada a que se refere o artigo 373 no momento do abate, oportunidade em que, então, será conhecido o peso morto e, portanto, o real valor da operação.

5. Contudo, para tanto, e nos termos daquele artigo, deverá ser emitido romaneio e o abate do gado deve ser realizado em até 30 dias da entrada do gado no estabelecimento. Além disso, ressalta-se que devem ser observadas as disposições da Portaria CAT 165/2011, que disciplina as emissões de documentos fiscais nas operações com gado.

6. Desse modo, uma vez conhecido o valor real da operação, ou seja, após o abate, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal nos termos dos artigos 373 e 374 do RICMS/2000, consignando o valor efetivamente pago e quantidade real da mercadoria (peso morto), sempre que adquirir gado em pé de qualquer fornecedor estabelecido neste Estado, inclusive pessoa jurídica.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.