Resposta à Consulta nº 5827/2015 DE 19/10/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2015

ICMS – Obrigação Acessória – Empresa estabelecida em imóvel com topografia acidentada – Movimentação de matéria-prima entre os setores produtivos de estabelecimento fabril realizada por via pública, com saída em uma portaria e entrada em outra, portarias que se encontram em endereços diferentes. I. A saída e a entrada de mercadorias em um estabelecimento, em regra, ensejam consequências tributárias. II. O contribuinte poderá solicitar regime especial que facilite o exercício de sua atividade (RICMS/2000, artigos 479-A e Portaria CAT-43/2007).

ICMS – Obrigação Acessória – Empresa estabelecida em imóvel com topografia acidentada – Movimentação de matéria-prima entre os setores produtivos de estabelecimento fabril realizada por via pública, com saída em uma portaria e entrada em outra, portarias que se encontram em endereços diferentes.

I. A saída e a entrada de mercadorias em um estabelecimento, em regra, ensejam consequências tributárias.

II. O contribuinte poderá solicitar regime especial que facilite o exercício de sua atividade (RICMS/2000, artigos 479-A e Portaria CAT-43/2007).

1. A Consulente, tendo por atividade a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, conforme CNAE (20.71-1/00), informa que: (i) está localizada numa região de topografia acidentada e tem duas portarias de acesso, em endereços diferentes; (ii) na portaria principal fica o endereço oficial da empresa e é onde estão os setores produtivos de látex e solventes; (iii) na outra portaria ficam a administração geral e os setores produtivos de tintas industriais, laboratório e almoxarifado; (iv) os estoques de matérias-primas são compartilhados entre os setores produtivos e durante o processo de fabricação, tendo em vista que a movimentação por dentro da fábrica é dificultada pela topografia interna, existe a necessidade de movimentação de matérias-primas entre as duas portarias, com utilização de via pública num trajeto de cerca de 770m.

2. Afirma não ter encontrado embasamento legal para o procedimento descrito no RICMS/2000 e pede orientação que dê suporte para essa operação.

3. Observa-se, de início, que a Consulente possui um estabelecimento único, com duas "portarias", cada uma delas localizada em via, ou numeração, diferente (endereços distintos); isto é, o estabelecimento está sediado em imóvel que possui dois acessos distintos. Todavia, pelos motivos relatados, pretende adotar o trânsito de matérias-primas pela via pública, entre as duas portarias do estabelecimento.

4. Sob a ótica do ICMS, a saída de mercadorias do estabelecimento, independente do motivo ("a qualquer título") configura hipótese sujeita à incidência do imposto, à emissão do respectivo documento fiscal e do registro nos livros fiscais pertinentes (artigos 2º, I, 125, I, 214 e 215, todos do RICMS/2000).

5. E a entrada, no caso pela outra portaria, caracterizaria, pelo menos, retorno dessa mesma mercadoria, ensejando, também, por regra, emissão de documento fiscal e a correspondente escrituração.

6. Em face do exposto, cabe ainda informar à Consulente a possibilidade de abertura de uma outra inscrição estadual, no endereço da segunda portaria, para que houvesse a regular transferência de mercadorias entre os dois estabelecimentos, observadas as normas aplicáveis a esse tipo de operação.

7. De toda forma, considerando as necessidades práticas de operacionalização de suas atividades, em especial a movimentação de matéria-prima de seu estoque para as diversas áreas produtivas, e a topografia acidentada de seu estabelecimento, lembramos que a Consulente poderá pleitear a concessão de regime especial, em requerimento a ser apresentado junto ao Posto Fiscal a que se vincula sua atividade, objetivando a adoção do procedimento por ela referido em seu relato, conforme lhe faculta o artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, observada a disciplina da Portaria CAT 43/2007, para análise da área executiva competente (Assistência Fiscal de Regimes Especiais da Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT/ARE).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.