Resposta à Consulta nº 5936/2015 DE 15/10/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jan 2016
ICMS – Diferimento nas operações internas com resíduos de eucalipto. I. Aplica-se o diferimento às operações internas com resíduos de cavacos de eucaliptos, destinados a indústrias de papel e celulose.
ICMS – Diferimento nas operações internas com resíduos de eucalipto.
I. Aplica-se o diferimento às operações internas com resíduos de cavacos de eucaliptos, destinados a indústrias de papel e celulose.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de extração de madeira em florestas plantadas (CNAE 02.10-1/07), relata que realiza o comércio de resíduos de cavacos de eucaliptos, classificados no código 4401.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Cita o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, que prevê o diferimento nas sucessivas saídas com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, e destaca a exceção para o caso da saída com destino a empresas de pape e celulose. Ressalta, no entanto, que o Decreto nº 56.089/2010 revogou tal exceção.
3. Diante do exposto, questiona se as operações internas com resíduos de eucalipto, com destino a indústrias de papel e celulose, serão abrigadas pelo diferimento do ICMS ou se haverá a tributação normal do imposto, mediante aplicação da alíquota de 18%.
4. Transcrevemos, de início, o dispositivo regulamentar citado pela Consulente:
"SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS
Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.846, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011)
(...)
VII - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 56.089, de 16-08-2010; DOE 17-08-2010)
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem;
(...)
§ 1º - O diferimento previsto no inciso VII aplica-se também quando os produtos nele indicados forem destinados a estabelecimento fabricante de: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.874, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)
1 - painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM;
2 - painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
3 - chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
(...)"
5. Conforme relatado pela própria Consulente, o Decreto nº 56.089/2010 alterou a redação do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, excluindo as indústrias de papel e celulose da exceção prevista para a aplicação do regime do diferimento. Dessa forma, as operações internas com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, destinados a indústrias de papel e celulose, serão abrigadas pelo regime do diferimento, devendo o imposto ser recolhido pelo adquirente (indústria) no momento em que seja verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nas alíneas "a" a "c" do referido dispositivo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.