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Resposta à Consulta nº 6041/2015 DE 12/11/2015 - SP

Estadual - Publicado em 18 fev 2016

ICMS – Substituição tributária – Contribuinte paulista que adquire mercadoria da "cesta básica" de contribuinte estabelecido em outro Estado (sem acordo celebrado com este Estado) – Cálculo do IVA-ST. I. Às operações internas com "óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11" aplica-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária da saída interna resulte em 7% (cesta básica). II. Na aquisição de "óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11" de Estado não-signatário de acordo com o Estado de São Paulo, deve o destinatário efetuar o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado, considerando, no cálculo do imposto a ser recolhido, a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, pois a redução abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado. III. O imposto a ser retido por substituição deve ser calculado: (i) aplicando-se o "IVA-ST" original; (ii) aplicando-se a redução da base de calculo prevista para a mercadoria; (iii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).

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