Resposta à Consulta nº 5734/2015 DE 12/11/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 fev 2016
ICMS – Conserto ou manutenção de equipamento próprio locado - Ativo imobilizado de contribuinte que se encontra em estabelecimento sublocatário - Remessa de partes e peças do estoque - Emissão de documentos fiscais. I. A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), hipótese de autoconsumo, não está sujeita à incidência do imposto estadual, ainda que esses equipamentos se encontrem em estabelecimentos de terceiros, em decorrência de sublocação. II. Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a saída dessa peça ou parte, em remessa ao local onde se encontra o equipamento sublocado a ser consertado, é regularmente tributada. III. Deve ser aplicado à situação o procedimento estabelecido para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º).
ICMS – Conserto ou manutenção de equipamento próprio locado - Ativo imobilizado de contribuinte que se encontra em estabelecimento sublocatário - Remessa de partes e peças do estoque - Emissão de documentos fiscais.
I. A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), hipótese de autoconsumo, não está sujeita à incidência do imposto estadual, ainda que esses equipamentos se encontrem em estabelecimentos de terceiros, em decorrência de sublocação.
II. Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a saída dessa peça ou parte, em remessa ao local onde se encontra o equipamento sublocado a ser consertado, é regularmente tributada.
III. Deve ser aplicado à situação o procedimento estabelecido para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º).
1. A Consulente, estabelecimento filial que desenvolve a atividade de "fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios" (CNAE 2822-4/02) e que não tem atividades secundárias registradas no cadastro, relata que realiza a locação de empilhadeiras, integrantes de seu ativo imobilizado, se responsabilizando por seu conserto e manutenção enquanto locado.
2. Informa que, por meio de outra filial da empresa, formulou consulta em que indagou sobre as obrigações principal e acessórias a serem cumpridas em tal situação, cuja resposta (RC 2877/2014) deixou assente que as Notas Fiscais das partes e peças destinadas ao conserto/manutenção de seu bem, mantido em estabelecimento de terceiro, fossem emitidas no nome da própria Consulente, e que a operação não se sujeitaria ao ICMS por se configurar o autoconsumo.
3. Na atual petição, explica que há uma outra situação na qual seus clientes realizam a sublocação das empilhadeiras a terceiros, com os quais a Consulente não possui relação contratual direta (ainda que os destinatários sejam relacionados nos contratos de locação realizados), motivo pelo qual tem dúvida sobre a aplicação do mesmo procedimento consignado na RC 2877/2014 ao caso, não obstante seu entendimento de ser integralmente aplicável, ainda que inexista relação direta entre a Consulente e a sublocatária, uma vez que o equipamento sublocado integra seu ativo imobilizado.
4. Assim, indaga quais seriam os procedimentos para emissão de documentos fiscais referentes à remessa e retorno das peças substitutas e substituídas decorrentes do conserto (ou manutenção) dos equipamentos de seu ativo imobilizado, que se encontram sublocados por seus clientes em estabelecimentos de terceiros e se seria aplicável à situação o mesmo procedimento indicado na RC 2877/2014.
5. Registre-se, em primeiro lugar, que a aludida Resposta à Consulta 2877/2014 teve seu entendimento modificado na data de 10/11/2015, pela RC 2877M1/2015, ficando assente que:
"(...) Há que se considerar que a hipótese de autoconsumo se realiza no momento em que a mercadoria, produzida ou adquirida pelo contribuinte para comercialização ou industrialização, integra-se ao ativo imobilizado do estabelecimento ou é de alguma outra forma por ele utilizada.
5. Usualmente, essa ocorrência se dá no próprio estabelecimento do contribuinte. Entretanto, no caso presente, a Consulente irá, num primeiro momento, remeter as peças ou partes retiradas de seu estoque (mercadorias) a estabelecimento de terceiro para, depois, nesse local, utilizá-las no conserto ou manutenção do equipamento locado, ocasião em que são integradas a esse bem do ativo imobilizado, ocorrendo, então, o autoconsumo.
6. Portanto, como o autoconsumo (hipótese de não-incidência do imposto) das partes ou peças aqui em estudo ocorrerá em momento posterior à saída dessas mercadorias do estabelecimento da Consulente, esclarecemos que a saída que o antecede é regularmente tributada. De todo modo, pode ser aplicado à situação o procedimento estabelecido pela Portaria CAT-127/2015, que trata das operações realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, a que se refere o artigo 434 do RICMS/2000, conforme explicações abaixo:
6.1. Inicialmente, na saída das partes e peças de seu estabelecimento, a Consulente deve emitir Nota Fiscal em nome próprio, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.904 - "Remessa para venda fora do estabelecimento" (artigo 3º, incisos I a III c/c seu § 1º, da Portaria CAT-127/2015).
6.2. Posteriormente, quando da integração das partes e peças ao equipamento locado, mantido fora do seu estabelecimento (integração ao ativo imobilizado da Consulente), deve ser emitida nova Nota Fiscal, também em nome próprio, sob o CFOP 5.949 – "Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado", mas sem destaque do imposto, já que nesse caso não há a incidência do ICMS, por configurar autoconsumo (inciso I c/c § 1º, item "2", e §§ 2º e 3º, todos do artigo 4º da Portaria CAT-127/2015).
6.3. Por fim, terminado o conserto ou manutenção do bem locado, a Consulente deve:
(a) independentemente da quantidade de peças e partes efetivamente retornadas, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas (peças/partes), com destaque do imposto no mesmo valor da Nota Fiscal de remessa, em obediência ao artigo 5º, I, da Portaria CAT-127/2015, sob o CFOP 1.904 - "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento", e as indicações requeridas pelo § 1º do mesmo artigo 5º;
(b) escriturar essa Nota Fiscal com crédito do imposto (artigo 5º, II, da Portaria CAT-127/2015, observado seu § 2º);
(c) estornar eventuais créditos escriturados relativos à aquisição das partes e peças efetivamente utilizadas (integradas ao bem locado, no processo de conserto ou manutenção), com fundamento no inciso IV do artigo 67 do RICMS/2000, por serem utilizadas em atividade "alheia" ao estabelecimento (fora do campo de tributação do ICMS).
6.4. Com efeito, tal procedimento acarretará efeito tributário nulo. Entretanto, é importante que sejam seguidas à risca as formalidades da referida Portaria CAT-127/2015.
6.5. Observe-se ainda que, no caso de as operações com essas mercadorias estarem sujeitas à substituição tributária, aplicam-se os procedimentos previstos nos artigos 284 a 285-A do RICMS/2000, com as devidas adaptações."
6. Portanto, o procedimento a ser seguido pela Consulente, na forma estabelecida também para o estabelecimento filial referido na petição inicial, conforme RC 2877M1/2015 (parcialmente transcrita), difere do anterior, que embasou a apresentação da presente consulta. Todavia, o atual procedimento pode ser também aplicado à situação na qual a Consulente remete peças ou partes retiradas de seu estoque (mercadorias) a estabelecimento de terceiro (sublocatário da empilhadeira, apenas citado no contrato de locação realizado entre a Consulente e seu cliente locatário) para, nesse local, serem utilizadas no conserto ou manutenção do equipamento locado, momento em que peças/partes são efetivamente integradas ao bem (sob locação) do seu ativo imobilizado.
7. Alerte-se que, para fins fiscalizatórios e de controle, além de as Notas Fiscais (emitidas conforme os subitens 6.1 a 6.3 do texto transcrito) terem referência mútua (para que se possa identificar a relação entre elas), também é importante que na Nota Fiscal emitida para documentar a aplicação das partes e peças no equipamento estejam consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação, como, por exemplo, o local onde se encontra o bem sublocado e a referência ao contrato de locação que relaciona o terceiro sublocatário. Além disso, por cautela, sugere-se também que seja indicado o número da presente resposta à consulta.
8. Por último, é importante registrar que, para caracterizar hipótese de autoconsumo, tanto a mercadoria retirada do estoque (peças e partes) como o equipamento locado, que se encontra em estabelecimento de terceiro (sublocatário), devem estar vinculados ao mesmo estabelecimento, no que se refere às escriturações, fiscais e contábeis, e ao contrato de locação firmado.
8.1. Dessa forma, o presente entendimento tem em conta que os equipamentos locados (e sublocados pelo locatário), objetos da presente consulta, estão vinculados ao estabelecimento Consulente, o mesmo estabelecimento que firmou o contrato de locação (com o locatário), que promove a saída das peças (do estoque) e que é, contratualmente, o responsável pela manutenção do equipamento.
8.2. Todavia, em pesquisa ao Cadastro de Contribuintes deste Estado (CADESP), nesta data, verificou-se que o estabelecimento Consulente (inscrição estadual iniciada pelo número 206) não possui cadastrada, entre suas atividades, CNAE referente à locação de equipamentos. Na hipótese de a locação de equipamentos ser efetuada por outro estabelecimento da mesma titularidade da Consulente, não há que se falar em autoconsumo, e sim em transferência de mercadoria.
8.3. Portanto, se efetivamente desenvolve a atividade de locação de equipamentos, a Consulente deverá providenciar inclusão dessa atividade em seu respectivo cadastro (artigo 29, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000 e Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, II, "h").
8.4.Em face das considerações assinaladas nos subitens 8.2 e 8.3 desta resposta, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal de sua vinculação para verificar se é necessário adotar algum procedimento para regularizar sua situação, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.