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Exibindo: 1078 normas.

Resposta à Consulta nº 5278/2015 DE 13/11/2015 - SP

Estadual - Publicado em 29 jan 2016

ICMS – Crédito fiscal – Transportadora – Aquisição de combustível, óleo lubrificante, lonas de freio, pneus e peças - Material de uso e consumo. I. No que se refere a prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), por se tratarem de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001), mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação. II. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT-1/2001). III. No caso de aquisição de combustível com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (art. 272 do RICMS/2000). IV. No tocante ao óleo lubrificante, lonas de freio, pneus e peças de reposição, quando forem classificados como materiais de uso e consumo do estabelecimento, os créditos a eles correspondentes somente poderão ser lançados na escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 33, inciso I da LC nº 87/1996, na redação da LC nº 138/2010). V. Conforme as regras contábeis vigentes, os pneus e peças de reposição só darão direito a crédito se forem contabilizados como ativo imobilizado, na proporção das operações sujeitas à incidência do imposto.

Resposta à Consulta nº 6231M1 DE 13/11/2015 - SP

Estadual - Publicado em 4 abr 2018

ICMS – Substituição tributária – Operações internas com pão francês e massa para pão francês – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O pão francês cozido, pronto para consumo e destinado a estabelecimento que irá comercializá-lo, está sujeito à sistemática da substituição tributária, assim como a massa para pão francês (crua). II. A aplicabilidade da exceção à sujeição passiva por substituição prevista no artigo 264, I, do RICMS/2000 está vinculada ao enquadramento da atividade do adquirente das mercadorias no conceito de integração e consumo em processo de industrialização. III. As atividades de rechear o pão com outras matérias-primas e de elaborar sanduíches caracterizam industrialização, na modalidade transformação. IV. A atividade de assar pão cru caracteriza industrialização, na modalidade de beneficiamento, diversamente do simples descongelamento ou aquecimento de pão congelado pré-assado, que não se inclui no conceito de industrialização. V. O simples agrupamento de um ou mais produtos em um “kit” para venda conjunta, sem que resulte em um novo produto ou unidade autônoma, não caracteriza por si só uma industrialização. VI. Eventual declaração do estabelecimento adquirente quanto à destinação a ser dada às mercadorias adquiridas não exime de responsabilidade o substituto tributário, para fins do disposto no artigo 264, § 4º, do RICMS/2000.

Resposta à Consulta nº 6217 DE 13/11/2015 - SP

Estadual - Publicado em 3 abr 2018

ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar. I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”, sendo que as despesas aduaneiras são “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000). II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. III. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação.

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