Resposta à Consulta nº 2877M1 DE 10/11/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 abr 2018
ICMS - Locação de equipamento pertencente ao ativo imobilizado de contribuinte - Remessa de partes e peças de seu estoque para aplicação no equipamento locado - Emissão de documentos fiscais - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I.A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de locação, não está sujeita à incidência do imposto estadual, por caracterizar hipótese de autoconsumo. II.Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a sua respectiva saída, em remessa ao local onde se encontra o equipamento locado, é regularmente tributada. III.Para a remessa e a aplicação das peças devem ser observados os procedimentos estabelecidos para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º).
Ementa
ICMS - Locação de equipamento pertencente ao ativo imobilizado de contribuinte - Remessa de partes e peças de seu estoque para aplicação no equipamento locado - Emissão de documentos fiscais - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I.A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de locação, não está sujeita à incidência do imposto estadual, por caracterizar hipótese de autoconsumo.
II.Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a sua respectiva saída, em remessa ao local onde se encontra o equipamento locado, é regularmente tributada.
III.Para a remessa e a aplicação das peças devem ser observados os procedimentos estabelecidos para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º).
Relato
1.A Consulente, cadastrada sob a CNAE 2822-4/02 (“fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e acessórios”), informa que, conforme previsto em seu contrato social, pratica “o comércio, a fabricação, a montagem, a importação, a exportação, a manutenção e a distribuição de equipamentos para transporte, estocagem e movimentação de materiais, bem como peças sobressalentes e acessórios, podendo adquirir, alienar, alugar, arrendar e fazer representação comercial e prestar serviço de treinamento de operações e manutenção de tais equipamentos.”
1.1 “Nesse contexto, a Consulente realiza a locação de equipamentos [...], conhecidos como ‘empilhadeiras’, as quais são parte de seu ativo imobilizado (permanente) [...] e realiza a manutenção do mencionado maquinário. Assim, conforme contrato, a Consulente efetua a remessa de peças e partes para conserto ou reposição dos componentes dos bens locados de sua propriedade a terceiros.”
1.2 Em seguida, passa a descrever como procede para a emissão dos documentos fiscais referentes a remessas e retornos das peças substitutas e substituídas, decorrentes do conserto (ou manutenção) dos equipamentos que se encontram locados, em estabelecimento de terceiros. Informa que as peças remetidas saem de seu estoque, transportadas por técnicos especializados (assistência técnica responsável pelo conserto ou manutenção), acobertadas por Notas Fiscais emitidas com destaque do ICMS, tendo por destinatário o cliente locatário. Terminado o serviço de conserto, o cliente locatário emite Nota Fiscal para acompanhar o retorno das peças ou partes defeituosas, substituídas, à Consulente. Todavia, em virtude do expressivo volume de peças movimentadas e de emissão desses documentos fiscais, alguns clientes têm oposto forte resistência a esses procedimentos de recebimento e emissão de Notas Fiscais em seus nomes, uma vez que os equipamentos não lhes pertencem, o que coloca a Consulente numa situação inusitada, com dificuldade para efetuar reparos nesses bens locados.
1.3 “Dessa forma, a Consulente vislumbrou a possibilidade de emitir as Notas Fiscais das peças destinadas aos reparos das empilhadeiras tendo a própria Consulente como destinatária e mencionando no campo ‘informações complementares’ o endereço e os dados do cliente de onde se localiza a máquina locada que será objeto de reparo.” Ressalta que “inexiste vedação na legislação paulista ao procedimento pretendido pela Consulente, de modo que não há que se falar, eventualmente, em descumprimento de obrigação acessória ou em falta de recolhimento de ICMS” e “procedimento semelhante já é adotado em feiras e exposições, com o aval do Estado, situação na qual ocorre o respectivo retorno das mercadorias remetidas”.
1.4 E, esclarecendo não poder “aplicar o procedimento descrito na Decisão Normativa CAT-8/2008, devido as peças que serão remetidas para reparo das empilhadeiras não serem pertencentes ao ativo imobilizado da Consulente, e sim ao seu estoque, já que também comercializa essas peças a terceiros”, apresenta as seguintes dúvidas:
(i) “[...] em caso de remessa de peças pertencente ao seu estoque, para reparo de máquinas empilhadeiras, as quais se encontram localizadas em seus clientes em razão de contratos de locação, [..] haveria a possibilidade da Nota Fiscal de remessa das peças ter como destinatária a própria Consulente, de forma que constaria no campo ‘informações complementares’ os dados e endereço do cliente da Consulente que se encontra em posse da máquina a ser reparada”?
(ii)“Quando do retorno à Consulente de eventuais peças defeituosas ou substituídas, o procedimento seria o mesmo, isto é, o emitente e o destinatário constantes na nota fiscal seria a própria Consulente, somente mencionando no campo ‘informações complementares’ o endereço e dados para o qual a peça seria remetida, em analogia ao que ocorre em situações de feiras e exposições, conforme RICMS/SP”?
Interpretação
2.Observe-se, inicialmente, que a utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado) não se sujeita à tributação pelo ICMS, por se caracterizar como autoconsumo.
3.Nesse sentido, o Comunicado CAT-66/1996 deu a conhecer a interpretação de que, a partir da Lei Complementar nº 87/1996, o autoconsumo, assim entendido o consumo ou a integração no ativo imobilizado de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização, passaria a não mais ser considerado fato gerador do ICMS.
4.No entanto, há que se considerar que a hipótese de autoconsumo se realiza no momento em que a mercadoria, produzida ou adquirida pelo contribuinte para comercialização ou industrialização, integra-se ao ativo imobilizado do estabelecimento ou é de alguma outra forma por ele utilizada.
5.Usualmente, essa ocorrência se dá no próprio estabelecimento do contribuinte. Entretanto, no caso presente, a Consulente irá, num primeiro momento, remeter as peças ou partes retiradas de seu estoque (mercadorias) a estabelecimento de terceiro para, depois, nesse local, utilizá-las no conserto ou manutenção do equipamento locado, ocasião em que são integradas a esse bem do ativo imobilizado, ocorrendo, então, o autoconsumo.
6.Portanto, como o autoconsumo (hipótese de não-incidência do imposto) das partes ou peças aqui em estudo ocorrerá em momento posterior à saída dessas mercadorias do estabelecimento da Consulente, esclarecemos que a saída que o antecede é regularmente tributada. De todo modo, pode ser aplicado à situação o procedimento estabelecido pela Portaria CAT-127/2015, que trata das operações realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, a que se refere o artigo 434 do RICMS/2000, conforme explicações abaixo:
6.1.Inicialmente, na saída das partes e peças de seu estabelecimento, a Consulente deve emitir Nota Fiscal em nome próprio, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.904 - “Remessa para venda fora do estabelecimento” (artigo 3º, incisos I a III c/c seu § 1º, da Portaria CAT-127/2015).
6.2.Posteriormente, quando da integração das partes e peças ao equipamento locado, mantido fora do seu estabelecimento (integração ao ativo imobilizado da Consulente), deve ser emitida nova Nota Fiscal, também em nome próprio, sob o CFOP 5.949 – “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”, mas sem destaque do imposto, já que nesse caso não há a incidência do ICMS, por configurar autoconsumo (inciso I c/c § 1º, item “2”, e §§ 2º e 3º, todos do artigo 4º da Portaria CAT-127/2015).
6.3.Por fim, terminado o conserto ou manutenção do bem locado, a Consulente deve:
(a)independentemente da quantidade de peças e partes efetivamente retornadas, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas (peças/partes), com destaque do imposto no mesmo valor da Nota Fiscal de remessa, em obediência ao artigo 5º, I, da Portaria CAT-127/2015, sob o CFOP 1.904 - “Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”, e as indicações requeridas pelo § 1º do mesmo artigo 5º;
(b)escriturar essa Nota Fiscal com crédito do imposto (artigo 5º, II, da Portaria CAT-127/2015, observado seu § 2º);
(c)estornar eventuais créditos escriturados relativos à aquisição das partes e peças efetivamente utilizadas (integradas ao bem locado, no processo de conserto ou manutenção), com fundamento no inciso IV do artigo 67 do RICMS/2000, por serem utilizadas em atividade "alheia" ao estabelecimento (fora do campo de tributação do ICMS).
6.4.Com efeito, tal procedimento acarretará efeito tributário nulo. Entretanto, é importante que sejam seguidas à risca as formalidades da referida Portaria CAT-127/2015.
6.5.Observe-se ainda que, no caso de as operações com essas mercadorias estarem sujeitas à substituição tributária, aplicam-se os procedimentos previstos nos artigos 284 a 285-A do RICMS/2000, com as devidas adaptações.
7.Nesse ponto, registre-se que, para fins fiscalizatórios e de controle, além de as Notas Fiscais terem referência mútua (para que se possa identificar a relação entre elas), também é importante que na Nota Fiscal emitida para documentar a aplicação das partes e peças no equipamento estejam consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação, como, por exemplo, o local onde se encontra o bem locado. Além disso, por cautela, sugere-se também que seja indicado o número da presente resposta à consulta.
8.Importante alertar, ainda, que, para caracterizar hipótese de autoconsumo, tanto a mercadoria retirada do estoque (peças e partes) como o equipamento locado, que se encontra em estabelecimento de terceiro (locatário), devem estar vinculados ao mesmo estabelecimento, no que se refere às escriturações, fiscais e contábeis, e ao contrato de locação firmado.
8.1.Dessa forma, o presente entendimento tem em conta que os equipamentos locados, objetos da presente consulta, estão vinculados ao estabelecimento Consulente, o mesmo estabelecimento que firmou o contrato de locação (com o locatário), que promove a saída das peças (do estoque) e que é, contratualmente, o responsável pela manutenção do equipamento.
8.2. Todavia, em pesquisa ao Cadastro de Contribuintes deste Estado (CADESP), nesta data, verificou-se que o estabelecimento Consulente (inscrição estadual iniciada pelo número 353) não possui cadastrada, entre suas atividades, CNAE referente à locação de equipamentos. Na hipótese de a locação de equipamentos ser efetuada por outro estabelecimento da mesma titularidade da Consulente, não há que se falar em autoconsumo, e sim em transferência de mercadoria.
8.3. Portanto, se efetivamente desenvolve a atividade de locação de equipamentos, a Consulente deverá providenciar a inclusão dessa atividade em seu respectivo cadastro (artigo 29, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000 e Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, II, “h”).
8.4. Em face das considerações assinaladas nos subitens 8.2 e 8.3, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal de sua vinculação para verificar se é necessário adotar algum procedimento para regularizar sua situação, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
9.A presente resposta substitui a anterior - Protocolo nº CT 00002877/2014 (exarada em 20/06/2014), produzindo efeitos na forma prevista pelo parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000, sendo extensíveis seus efeitos aos demais estabelecimentos filiais da Consulente.
10.Por derradeiro, considerando todo o aqui exposto, ficam revogadas as respostas às consultas de Protocolos CT nº 00003554/2014 e nº 00003555/2014 (exaradas em 09/09/2014), apresentadas pelos estabelecimentos filiais da Consulente estabelecidos, respectivamente, em Barueri e em São Bernardo do Campo, pelo motivo de ambas as respostas se referirem à extensão dos efeitos do entendimento contido na resposta à consulta Protocolo CT nº 00002877/2014 (ora modificada e substituída).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.