Resposta à Consulta nº 5743/2015 DE 13/11/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 fev 2016

ICMS – Suspensão total ou parcial do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado (Portaria CAT 108/13) – Aplicação da alíquota interestadual de 4,0% (Resolução do Senado Federal 13/12) na posterior saída da mesma mercadoria. I. O contribuinte que possuir saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução do Senado Federal 13/12) poderá solicitar regime especial, nos termos da Portaria CAT 108/13, para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização. II. O beneficiário do regime especial recolherá, regra geral, o ICMS pelas alíquotas efetivas (internas ou interestaduais) vigentes no momento da saída, mas deverá observar os exatos dispositivos e cláusulas do regime especial, inclusive no caso de ocorrência de alguma hipótese de interrupção da suspensão do imposto, a qual implique, nos termos do regime especial concedido, no recolhimento do imposto.

ICMS – Suspensão total ou parcial do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado (Portaria CAT 108/13) – Aplicação da alíquota interestadual de 4,0% (Resolução do Senado Federal 13/12) na posterior saída da mesma mercadoria.

I. O contribuinte que possuir saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução do Senado Federal 13/12) poderá solicitar regime especial, nos termos da Portaria CAT 108/13, para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.

II. O beneficiário do regime especial recolherá, regra geral, o ICMS pelas alíquotas efetivas (internas ou interestaduais) vigentes no momento da saída, mas deverá observar os exatos dispositivos e cláusulas do regime especial, inclusive no caso de ocorrência de alguma hipótese de interrupção da suspensão do imposto, a qual implique, nos termos do regime especial concedido, no recolhimento do imposto.

1. A Consulente, comerciante atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças, afirma que revende peças para implementos agrícolas, classificados no código 8432.90.00 da NBM/SH e pneumático novos, de borracha, classificados na posição 4011 da NBM/SH, todos importados.

2. Relata que, de acordo com o artigos 1º e 2º, § 1º da Portaria CAT-108/13, é permitido ao contribuinte de ICMS requerer a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do imposto incidente sobre as operações de entrada (desembaraço aduaneiro) para o momento em que ocorrer a operação de saída, inibindo a formação de crédito acumulado de ICMS.

3. Diante do exposto questiona se na posterior saída das mercadorias de seu estabelecimento deve utilizar a alíquota prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12 ou se deve aplicar a alíquota interestadual "normal" (7% ou 12%).

4. Questiona também se deve recolher a diferença do imposto suspenso no desembaraço aduaneiro, uma vez que, neste caso, a alíquota é reduzida conforme artigo 12, IV, do Anexo II do RICMS/00 (alíquota de 12% com equivalência tributária de 5,6%), ou simplesmente tem o benefício no desembaraço, e na saída deve aplicar normalmente as alíquotas internas ou interestaduais vigentes no momento da saída.

5. Inicialmente, esclarecemos que a Portaria CAT 108/13, prevê a possibilidade de concessão de regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.

6. Este Regime Especial, regra geral, abrange o lançamento do ICMS incidente na importação, diretamente do exterior, de matérias-primas e produtos acabados destinados à revenda, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista.

6.1 Assim, no caso de a Consulente vir a obter a concessão deste Regime Especial perante a autoridade competente, deverá recolher o percentual do ICMS que não estiver suspenso relativamente ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, ficando o imposto remanescente suspenso até o momento em que ocorrer a saída do produto para o adquirente final e será apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas no período.

6.2 Exemplificativamente, um contribuinte que eventualmente tenha obtido 50% de suspensão do ICMS, deverá recolher 50% do imposto no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada (considerando a alíquota interna aplicável), e deverá aplicar normalmente as alíquotas internas ou interestaduais vigentes no momento da saída. No caso de operação interestadual com mercadorias importadas para contribuintes, a alíquota aplicável será a alíquota interestadual de 4%, nos termos da Resolução do Senado Federal 13/12.

7. Portanto, respondendo objetivamente os questionamentos da Consulente, informamos que os beneficiários do regime especial recolherão o ICMS pelas alíquotas efetivas (internas ou interestaduais) vigentes no momento da saída, não havendo que se falar em recolhimento da alíquota interna do desembaraço aduaneiro, ou do recolhimento da parcela do percentual suspenso (na entrada da mercadoria).

7.1. No caso em questão, tratando-se de saídas posteriores de mercadorias importadas (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou industrializadas com conteúdo de importação superior a 40%) com destino a contribuinte localizado em outro Estado, aplica-se a alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12.

8. De qualquer forma, a Consulente, se vier a ser beneficiária deste regime especial, deverá observar os exatos dispositivos e cláusulas do Regime Especial, inclusive no caso de ocorrência de alguma hipótese de interrupção da suspensão do imposto, a qual implique, nos termos do Regime Especial concedido, no recolhimento do imposto. A título exemplificativo, pode-se mencionar a prática de operações com saídas isentas sem manutenção do crédito que geram a necessidade de interrupção da suspensão do ICMS (recolhimento de todo o imposto devido no desembaraço aduaneiro, inclusive sobre a parcela suspensa).

9. Por fim, a critério da autoridade competente que analisará especificamente cada caso concreto, a beneficiária do regime especial deverá comprovar que possui saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, conforme previsto na Resolução do Senado Federal 13/2012, devendo também observar todos os requisitos da Portaria CAT 108/2013, especialmente os previstos no seu artigo 2º:

"Artigo 2º - O estabelecimento localizado neste Estado deverá requerer o regime especial observando-se as regras constantes da Portaria CAT 43, de 26-04-2007, e as desta portaria.

§ 1º - O requerente deverá indicar, em seu pedido, o percentual pretendido de suspensão do ICMS incidente nas operações de importação, juntando os documentos necessários para a comprovação de que o referido percentual é suficiente para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados em razão da aplicação da alíquota de 4,0% em suas operações interestaduais.

§ 2º - A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a consistência das informações prestadas, bem como determinar a realização de diligência fiscal.

§ 3° - A concessão do regime especial fica condicionada a que o estabelecimento importador, por qualquer de seus estabelecimentos:

1 - seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e adote a Escrituração Fiscal Digital - EFD;

2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;

3 - esteja em situação regular perante o fisco;

4 - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

5 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 4:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária."

10. Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para "analisar a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações tributárias" (artigo 38 do Decreto nº 60.812/14). Por fim, quanto à decisão final da concessão do regime especial previsto pela Portaria CAT 108/13, lembramos que a decisão caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária, nos termos do artigo 3º da referida portaria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.