Resposta à Consulta nº 5889 DE 12/11/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 fev 2016
ICMS – Substituição Tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000– Café torrado em grãos – Inaplicabilidade. I. A aplicação do regime jurídico da substituição tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes no RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT – 12/2009). II. Relativamente ao produto "café torrado em grãos", por não se enquadrar em nenhuma das descrições de produtos à base de café, previstas no § 1º, itens 2, "d", e 11, "d" e "i", do artigo 313-W do RICMS/2000, as operações subsequentes envolvendo esse produto não estão sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária previsto neste dispositivo.
ICMS – Substituição Tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000– Café torrado em grãos – Inaplicabilidade.
I. A aplicação do regime jurídico da substituição tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes no RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT – 12/2009).
II. Relativamente ao produto "café torrado em grãos", por não se enquadrar em nenhuma das descrições de produtos à base de café, previstas no § 1º, itens 2, "d", e 11, "d" e "i", do artigo 313-W do RICMS/2000, as operações subsequentes envolvendo esse produto não estão sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária previsto neste dispositivo.
1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal é a de torrefação e moagem de café (10.81-3/02), menciona que "o artigo 313-W, parágrafo 1º do RICMS/2000 dispõe que haverá a aplicação da Substituição Tributária do ICMS nas vendas de café torrado e moído", e que, no entanto, "referido artigo do Regulamento, nada menciona em relação às vendas de café torrado em grãos."
2. Informa que efetua vendas de café torrado em grãos para:
a) "Contribuintes varejistas, os quais moem o café em seu próprio estabelecimento;
b) Contribuintes atacadistas que revendem o café em grão."
3. Indaga: "aplica-se a Substituição Tributária do ICMS nas vendas pela Consulente do café torrado em grãos aos contribuintes mencionados nos itens ‘a’ e ‘b’ acima?"
- Interpretação
4. Inicialmente, reproduzimos os dispositivos do § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/00) em que se encontram relacionados os produtos da indústria alimentícia à base de café sujeitos ao regime de substituição tributária previsto nesse artigo:
Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
2 - sucos e bebidas prontas:
(...)
d) bebidas prontas à base de café, 2202.90.00;
(...)
11 - outros: (Alterada a denominação do item 7 para item 11 pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
(...)
d) café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, 09.01; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
(...)
i) extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2101.1, exceto as preparações indicadas na alínea "m" deste item; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.093, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015; em vigor a partir de 01-03-2015)
(...)
m) preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 1901.90.90, 2101.11.90 e 2101.12.00. (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.093, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015; em vigor a partir de 01-03-2015)
(...)". (grifos nossos)
5. Conforme se observa, o produto "café torrado em grãos" não se enquadra em nenhuma das descrições de produtos à base de café previstas no § 1º do artigo 313-W do RICMS/00.
6. Nesse sentido, ressaltamos que este órgão consultivo expendeu o seguinte entendimento na Decisão Normativa CAT – 12, de 26/06/2009:
"(...)
1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.
3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil".
7. Desse modo, informamos que as operações de venda de "café torrado em grãos" efetuadas pela Consulente, tanto para "contribuintes varejistas, os quais moem o café em seu próprio estabelecimento", quanto para "contribuintes atacadistas que revendem o café em grão", não estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-W do RICMS/00.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.