Resposta à Consulta nº 5989/2015 DE 12/11/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 fev 2015
ICMS – Substituição tributária – Produtos de Higiene Pessoal – "Creme fixador de longa duração para dentaduras (NCM/SH 3306.90.00)". I. Aplica-se à saída da mercadoria "creme fixador de longa duração para dentaduras", com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a sistemática de substituição tributária, tendo em vista que a mercadoria se enquadra, cumulativamente, por sua descrição e classsificação na NBM/SH, no no item 4, do § 1º, do artigo 313-G do RICMS/2000.
ICMS – Substituição tributária – Produtos de Higiene Pessoal – "Creme fixador de longa duração para dentaduras (NCM/SH 3306.90.00)".
I. Aplica-se à saída da mercadoria "creme fixador de longa duração para dentaduras", com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a sistemática de substituição tributária, tendo em vista que a mercadoria se enquadra, cumulativamente, por sua descrição e classsificação na NBM/SH, no no item 4, do § 1º, do artigo 313-G do RICMS/2000.
1. A Consulente tem como objetivo social principal, segundo sua CNAE (46.46-0/01), o "comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria" e, segundo informa, comercializa produtos importados, na modalidade direta, para saúde, perfumaria, cosméticos e saneantes.
2. Em arquivo anexo à Consulta, expõe dúvida a respeito de um dos produtos que importa e comercializa. Afirma, a respeito de tal produto, que seu fornecedor o remete utilizando a NCM/SH 3306.90.00, e que o produto em questão é um "creme fixador de longa duração para dentadura".
3. Informa ainda que tem recolhido o ICMS-ST do produto em questão, tendo em vista a previsão constante do item 4, do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, que arrola como hipótese de substituição tributária a saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, da seguinte mercadoria: "outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00".
4. Questiona, ao final, se está correto o enquadramento do produto em questão à hipótese de substituição tributária acima referida. Esclarece que sua dúvida centra-se no fato de que o produto que comercializa não é utilizado como uso para higiene bucal, e também não é aplicado diretamente nos dentes – servindo apenas para fixar a estrutura de dentes postiços.
5. Conforme corretamente anotou a Consulente em sua indagação, para o enquadramento de determinada mercadoria em dada hipótese de substituição tributaria é preciso que haja concordância cumulativa entre a descrição do produto e a sua classificação segundo a NCM, com a correspondente descrição e classificação prevista na norma.
6. No caso trazido a colação, a hipótese prevista pela norma, constante do item 4, do § 1º, do artigo 313-G do RICMS/2000, refere-se a "outras preparações para higiene bucal ou dentária", classificadas na NCM/SH 3306.90.00. Segundo consta das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH, a abrangência da posição 33.06 é a seguinte:
"33.06
A presente posição compreende as preparações para a higiene da boca ou dos dentes, tais como:
I) Os dentifrícios de qualquer espécie:
1) As pastas dentifrícias e outras preparações. Trata-se de substâncias ou de preparações utilizadas com uma escova, destinadas a limpar ou a polir as superfícies acessíveis dos dentes ou para outros fins, tais como o tratamento profilático de cáries.
As pastas dentifrícias e outras preparações para os dentes classificam-se na presente posição, quer contenham ou não agentes com propriedades abrasivas e quer sejam ou não utilizadas pelos dentistas.
2) As preparações para limpeza ou polimento de dentaduras, mesmo as que contenham agentes com propriedades abrasivas.
II) Os produtos para lavar a boca e para perfumar o hálito.
III) Os pós, cremes e comprimidos para facilitar a aderência de dentaduras.
Incluem-se também nesta posição os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho" (grifos nossos).
7. Pelo que se observa do item III das Notas Explicativas à posição 3306 da NCM/SH, essa posição abrange os cremes para facilitar a aderência de dentaduras, abrangendo, portanto, o produto comercializado pela Consulente.
8. Assim, à saída de tal produto, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, aplica-se a sistemática da substituição tributária, a teor do que prevê o item 4, do § 1º, do artigo 313-G do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.