Resposta à Consulta nº 5959/2015 DE 12/11/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 fev 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com transformadores elétricos. I – O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria, a quem cabe dirimir dúvidas acerca dessa operação.

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com transformadores elétricos.

I – O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria, a quem cabe dirimir dúvidas acerca dessa operação.

1.A Consulente, por sua CNAE principal, fabricante de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios, informa vender transformadores elétricos, classificados sob o código 8504.22.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), a contribuintes estabelecidos no Estado de Minas Gerais.

2.Expõe dúvida sobre alíquota e MVA devidos por substituição tributária nas operações que destinam referida mercadoria a contribuintes de Minas Gerais.

3.Com relação à aplicação da sistemática da substituição tributária na saída interestadual de mercadorias, informamos que o artigo 261 do RICMS/2000, que tem por base a cláusula 9ª do Convênio ICMS-81/93, que tratou das normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, assim estabelece:

Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo.

Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:

1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;

2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado." (g.n.)

4.Dessa forma, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000 (ver item 3 do Comunicado CAT 36/2009), o contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria, a quem cabe dirimir dúvidas acerca dessa operação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.