Resposta à Consulta nº 6044 DE 12/11/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 fev 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I – Aplicabilidade da referida sistemática às operações com abraçadeiras de aço (NCM 7326.9090) e abraçadeiras de Nylon (NCM 3926.9090), independentemente da aplicação a lhes ser dada por seus adquirentes finais (Decisão Normativa CAT-06/2009).
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I – Aplicabilidade da referida sistemática às operações com abraçadeiras de aço (NCM 7326.9090) e abraçadeiras de Nylon (NCM 3926.9090), independentemente da aplicação a lhes ser dada por seus adquirentes finais (Decisão Normativa CAT-06/2009).
1. A Consulente, cuja CNAE principal (25.99-3-99 ) corresponde a "fabricação de outros produtos de metal", expõe que comercializa, por meio de filial localizada em São Paulo, as mercadorias abraçadeiras de aço (NCM 7326.9090) e abraçadeiras de Nylon (NCM 3926.9090), destinando-as a contribuintes paulistas dos segmentos naval, agrícola, automotivo, metalúrgico e comercial atacadista.
2. Menciona que à saída de tais produtos se aplica a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000. Em seguida, faz menção a interpretação que faz do teor da Decisão Normativa CAT-06/2009, no sentido de que estariam fora da sistemática da substituição tributária as mercadorias que não se caracterizem como material de construção.
3. Diante disso, questiona se deve recolher o ICMS-ST nas vendas em que o produto não será destinado à construção civil.
4. Observe-se, de início, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação das mercadorias nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil (Decisão Normativa CAT-12/2009). Portanto, esta resposta adota como pressuposto que as descrições e as classificações das mercadorias a que se faz referência nesta consulta correspondem, de fato, às descrições e classificações NBM/SH mencionadas pela Consulente.
5. Assim, adotada essa premissa, tem-se que os produtos em questão sujeitam-se à substituição tributária, conforme os fundamentos normativos a seguir:
Produto comercializado pela Consulente | Código NBM/SH e descrição da mercadoria constantes do RICMS/2000 | Dispositivo que prevê a substituição tributária |
7326.9090 – Abraçadeiras de aço | 73.26 – Abraçadeiras | art. 313-Y, inciso I, e § 1º, item 93, do RICMS/2000 |
3926.9090 - Abraçadeiras de nylon | 3926.90 – Outras obras de plástico, para uso na construção civil | art. 313-Y, inciso I, e § 1º, item 13, do RICMS/2000 |
6. O questionamento da Consulente, pelo que se pode depreender de seu relato, centra-se na interpretação de que, segundo o que se poderia extrair do quanto disposto na Decisão Normativa CAT-06/2009, a substituição tributária do artigo 313-Y do RICMS/2000 só se aplicaria aos materiais de construção e congêneres, não se caracterizando como tais os materiais que, embora listados no § 1º do artigo 313 do regulamento, não fossem aplicados, pelo consumidor final, na construção civil.
7. Esse não é o entendimento correto que deve ser dado à aludida Decisão Normativa CAT-06/2009. Na verdade, o que dela se pode extrair, de maneira expressa, é o seguinte:
"(...) para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000" (grifos nossos).
8. Em outras palavras, o que se pode depreender do trecho acima é que, independentemente da destinação dada à mercadoria, caso dentre as finalidade para a qual foi concebida figure a utilização em obras de construção civil, então às suas saídas aplica-se a hipótese de substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000.
9. No caso das mercadorias referidas nesta consulta, tem-se que uma das destinações a que elas podem servir é a de utilização em obras de construção civil. Assim, às suas saídas aplica-se a hipótese de substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, independentemente da aplicação a lhes ser dada por seus adquirentes finais (Decisão Normativa CAT-06/2009).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.